TRF1 - 1000647-97.2025.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000647-97.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARILDO PRADO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER PERUCHI DE MATOS - MT9865/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Amarildo Prado Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), ao fundamento de que preenche os requisitos legais de miserabilidade e deficiência.
O requerente informa que requereu o benefício administrativamente em 07/02/2025, sob o número 719.301.002-7, tendo sido o pedido indeferido sob a justificativa de “não atendimento ao critério de deficiência”.
Argumenta, no entanto, que a condição de miserabilidade já foi reconhecida na via administrativa, com renda familiar per capita declarada de R$ 0,00, o que atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema 187 da TNU, que dispensa a necessidade de reexame judicial deste requisito, na ausência de impugnação específica e fundamentada por parte da autarquia.
Sustenta ainda que apresenta quadro de saúde que configura impedimento de longo prazo, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, com múltiplos diagnósticos médicos: transtorno depressivo grave (CID F32.2), sequelas ortopédicas no punho (CID T92.2), amputação traumática do segundo quirodáctilo esquerdo (CID NC59) e dependência alcoólica (CID F10.2).
Alega que tais patologias interferem negativamente em sua autonomia funcional e restringem sua capacidade de participação plena e efetiva na sociedade, especialmente considerando a natureza da atividade profissional que exercia (pedreiro), caracterizando o requisito legal da deficiência conforme modelo biopsicossocial.
O INSS apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a existência de litispendência ou coisa julgada, em razão da existência do processo nº 10006488220254013601.
No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para concessão do benefício, em especial a inexistência de impedimento de longo prazo nos termos da legislação vigente, e destaca a necessidade de avaliação biopsicossocial.
Pois bem.
Preliminarmente, afasto a alegação de litispendência, verifica-se que a presente demanda se encontra em estágio mais avançado, com a produção da prova pericial judicial já concluída e instrução encerrada.
Enquanto que o processo nº 10006488220254013601 está em fase de citação.
Portanto, o presente processo deve prevalecer, à luz dos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
Mérito.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para o caso de pessoa com deficiência, exige-se o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: (1) Requisito da deficiência: Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (2) Requisito da miserabilidade: O § 3º do art. 20 estabelece como critério objetivo de renda a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Contudo, conforme entendimento do STF (RE 567.985), tal critério pode ser relativizado diante de outros elementos probatórios que evidenciem a hipossuficiência.
No que tange aos requisitos, foi determinado a realização de perícia judicial.
O laudo médico elaborado pelo perito judicial Dr.
Luiz Carlos Pieroni em 09/04/2025 foi conclusivo ao atestar que o autor apresenta limitações funcionais de ordem física e mental, de caráter crônico e com evolução superior a dois anos, relacionadas a episódios depressivos graves, amputação de falange digital e sequelas osteoarticulares no ombro e punho.
Foram ainda identificadas consequências psicossociais importantes, tais como humor deprimido, autoestima reduzida e restrições de desempenho em atividades da vida diária e laboral.
Ressalta-se que o autor segue em tratamento contínuo junto ao CAPS, o que reforça a persistência e gravidade do quadro clínico.
De acordo com a legislação vigente (Lei 8.742/93, art. 20, § 2º), considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
A perícia foi clara ao evidenciar tais impedimentos e sua repercussão sobre a funcionalidade do autor, não apenas sob a ótica biomédica, mas sobretudo considerando os fatores ambientais, sociais e ocupacionais, em conformidade com o modelo biopsicossocial adotado pela legislação brasileira após o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009).
A esse elemento somou-se a perícia social.
O laudo social atestou que o autor reside em contexto de precariedade habitacional.
Foi constatado ainda que o requerente depende de terceiros para atividades básicas da vida diária e que o ambiente em que vive apresenta barreiras urbanísticas e sociais relevantes.
Restou demonstrado que o grupo familiar formado pelo autor, dois filhos e sua esposa sobrevivem com renda advinda de um salário mínimo, o que perfaz o montante renda per capita de R$375,00.
Logo, presente o requisito da miserabilidade.
A conjugação das avaliações médica e social, nos termos do modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência (art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e art. 20, §2º-A, da Lei nº 8.742/93), demonstra que o autor satisfaz os requisitos exigidos pela legislação vigente para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Assim, preenchidos os critérios legais – impedimento de longo prazo e miserabilidade –, é de rigor o deferimento do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo, qual seja, 07/02/2025.
Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: a) DEFIRO a antecipação para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, sem prejuízo das implicações penais daí decorrentes; b) JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência - Loas à parte autora, com data de início do beneficio (DIB) em 07/02/2025, data do requerimento administrativo.
A data de início do pagamento (DIP) deve ser a data da presente sentença, haja vista antecipação de tutela. b.2) PAGAR à parte autora os valores atrasados computados entre a DIB e DIP, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, mediante a expedição de RPV por este juízo.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal.
Com o trânsito em julgado: 1 - Intime-se a parte autora para que junte planilha de cálculo dos valores retroativos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, momento em deverá, caso os valores excedam a 60 (sessenta) salários-mínimos, manifestar quanto à renúncia ao excedente para fins de expedição de RPV; 2 - Com a apresentação dos cálculos, intime-se a parte ré para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil; 3 - Após, à conclusão para a homologação dos cálculos.
Sem honorários advocatícios[1] e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei nº 10.259/2001.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CÁCERES, data da assinatura. (Assinada Eletronicamente) FERNANDA GATTASS OLIVEIRA FIDELIS JUÍZA FEDERAL -
27/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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