TRF1 - 1029218-54.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO CLAYTON SANTANA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029218-54.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIO CLAYTON SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO ROBERTO NUNES DE SOUZA - PA006944 POLO PASSIVO:CARLOS IVAN SIMONSEN LEAL - PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARCIO CLAYTON SANTANA DOS SANTOS em face de ato imputado ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, objetivando a anulação da correção da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado da OAB, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que a peça processual “embargos à execução”, por ele apresentada, seja considerada válida para fins de pontuação.
Sustenta o impetrante que o espelho preliminar da prova indicou como correta a peça “exceção de pré-executividade”, a qual, segundo argumenta, não possui previsão legal específica, em afronta às exigências do edital, que determinaria a indicação correta do nomen iuris e do fundamento legal correspondente.
Afirma, ainda, que a situação hipotética apresentada na prova comportaria outras soluções processuais igualmente admissíveis, como mandado de segurança, ação rescisória, agravo de petição, embargos à execução e embargos de declaração, de modo que a restrição a uma única peça correta configuraria violação ao edital e aos princípios que regem os concursos públicos.
Aduz que, mesmo diante de manifestações contrárias à formulação da questão, a banca examinadora teria ratificado o gabarito, o que tornaria inócua a via administrativa, impondo-se o controle judicial. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se o direito de a parte impetrante obter o reconhecimento judicial da validade de peça processual diversa da exigida no espelho de correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem da OAB, ou, alternativamente, a anulação da questão por suposta ausência de previsão legal da peça cobrada e pela possibilidade de cabimento de outras medidas processuais.
A teor do que dispõem os artigos 332 e 485, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência liminar do feito.
Isso porque, acerca da matéria, há entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no qual foi assentada a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Confira-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, Plenário, RE 632853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 – repercussão geral).
No presente caso, o impetrante alega que a peça indicada pela banca como correta não possui amparo legal expresso, além de apontar a existência de múltiplas medidas processuais cabíveis, o que, em sua ótica, invalidaria o gabarito.
Contudo, não se verifica nos autos qualquer afronta direta e inequívoca às normas editalícias ou demonstração de ilegalidade manifesta que justifique o controle judicial excepcional do conteúdo da prova e dos critérios técnicos adotados.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar o mérito de questões e as escolhas da banca examinadora, especialmente quando a alegação se limita à discordância quanto à peça considerada correta, sem comprovação de vício evidente ou desrespeito às regras previamente estabelecidas.
Por tais razões, não há que se falar em acolhimento do pleito mandamental, impondo-se o julgamento de improcedência liminar do feito. iii. dispositivo Ante o exposto: a) denego a segurança de forma liminar, a teor da inteligência do art. 332, CPC; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) sem honorários, cf. art. 25 da LMS; d) interposto recurso, cite-se a parte requerida (FGV e OAB) para apresentar contrarrazões; e) transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
26/06/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO CLAYTON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*60-68 (IMPETRANTE)
-
26/06/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
24/06/2025 12:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2025 11:12
Juntada de comprovante (outros)
-
23/06/2025 21:13
Juntada de comprovante (outros)
-
23/06/2025 20:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048919-46.2025.4.01.3400
Kleysline Nayara da Silva Mendonca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 11:51
Processo nº 1000452-97.2025.4.01.3606
Tainara da Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Cristiane da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 18:27
Processo nº 1002871-81.2025.4.01.3900
Maria de Nazare Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krysnna Mavy Molina Lopez Vargas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 17:51
Processo nº 1059192-12.2024.4.01.3500
Cleudion Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauro Roberto de Almeida Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 16:45
Processo nº 1034664-72.2024.4.01.3900
Quesia do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Udney Borralho Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 18:17