TRF1 - 1059192-12.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de CLEUDION VIEIRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1059192-12.2024.4.01.3500 AUTOR: CLEUDION VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MAURO ROBERTO DE ALMEIDA JUNIOR - GO39517 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
A concessão do benefício de auxílio-acidente, por seu turno, nos moldes do art. 86 da Lei 8.213/1991, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado e a existência de sequelas de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sem ocasionar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 51 anos de idade, trabalha em marmoraria, ensino fundamental incompleto, é portadora de visão monocular, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames e relatórios médicos juntados, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Relativamente à pretensão alternativa de concessão de auxílio-acidente, verifica-se que não restou comprovado que a visão monocular da parte autora decorre de acidente de qualquer natureza.
Ademais, cumpre ponderar que, embora o perito médico, em laudo complementar, tenha considerado que a perda da visão teria resultado de um acidente, o documento apontado como fundamento dessa conclusão não esclarece a causa da perda visual.
Assim, não há nos autos comprovação de que a limitação decorra, de fato, de acidente de qualquer natureza.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a CLEUDION VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *11.***.*68-34 (AUTOR)
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26/06/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:53
Juntada de contestação
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14/05/2025 10:16
Juntada de manifestação
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13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/05/2025 16:45
Juntada de laudo pericial complementar
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09/05/2025 07:57
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/04/2025 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 19:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:12
Juntada de contestação
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15/04/2025 11:34
Juntada de contestação
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLEUDION VIEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 14:56
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:27
Juntada de laudo pericial
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07/02/2025 00:52
Decorrido prazo de CLEUDION VIEIRA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/01/2025 12:45
Juntada de emenda à inicial
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17/01/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 05:12
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
-
16/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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16/12/2024 15:06
Juntada de dossiê - prevjud
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15/12/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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15/12/2024 22:37
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2024 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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