TRF1 - 1027626-11.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1027626-11.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE AVELINO DA SILVA POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de obrigar a autoridade administrativa a dar seguimento regular ao processo administrativo de concessão de benefício requerido pela parte impetrante, diante da demora excessiva e injustificada na sua análise. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é possível ver a data de expedição do documento de ID 2187291695, de sorte que não é possível verificar, de plano, se existem requerimentos pendentes de apreciação pela Autarquia ou se houve movimentação do PA 1976655168 após a sua autuação.
Assim, determino a intimação da impetrante para que promova a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção sem resolução de mérito, para fazer constar cópia integral do processo administrativo (Protocolo 1976655168) ou documento datado que evidencie espelho/histórico de movimentações.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apresentada emenda, tornem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Não apresentada, concluam-se os autos para sentença.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juiz Federal -
19/05/2025 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2025 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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