TRF1 - 1009399-29.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:10
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2025 03:01
Publicado Intimação polo ativo em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 12:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:29
Juntada de documento sirea
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22/08/2025 12:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/08/2025 12:06
Juntada de documento sirea
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05/08/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2025 01:52
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:51
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 13:51
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 13:51
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 13:51
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:00
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 12:05
Juntada de parecer do mpf
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28/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1009399-29.2024.4.01.4301 AUTOR(A): REPRESENTANTE: IRIS KRERY KRAHO AUTOR: L.
J.
K.
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O INSS ofertou proposta de acordo.
Aceita em sua integralidade pela parte autora.
Com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Fica a parte parte autora advertida do item do acordo sobre a autodeclaração, nos seguintes termos: "Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora." Intime-se o INSS para implantar o benefício.
Em seguida, expeça-se RPV no valor acordado entre as partes.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:39
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2025 23:06
Juntada de contestação
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21/05/2025 09:55
Juntada de termo
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21/05/2025 09:54
Juntada de termo
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28/04/2025 09:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 01:55
Juntada de laudo de perícia social
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05/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARINALDA DA CRUZ CORREA em 04/04/2025 23:59.
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25/02/2025 11:33
Perícia agendada
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25/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:59
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:18
Juntada de laudo de perícia médica
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29/01/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSYMEIRE BARROS FRAZAO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:38
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:37
Perícia agendada
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11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 07:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 07:19
Juntada de Certidão
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21/11/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 07:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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30/10/2024 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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