TRF1 - 1020649-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1020649-98.2024.4.01.3900 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: RAFAEL GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298 POLO PASSIVO:REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada, sob procedimento comum, com a finalidade de obter:' b) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, para determinar a abertura de prazo para que o Autor possa entregar ou enviar por meio eletrônico os documentos/títulos, bem como para que todos os documentos anexados sejam tempestivamente avaliados"; "f) Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE O FEITO para determinar às Rés que os documentos/títulos do Autor sejam juntados à sua inscrição para serem tempestivamente analisados, garantindo a isonomia e a ampla concorrência."; f) Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE O FEITO para determinar às Rés que os documentos/títulos do Autor sejam juntados à sua inscrição para serem tempestivamente analisados, garantindo a isonomia e a ampla concorrência" Narra a inicial que o autor concorre ao cargo de TÉCNICO EM ENFERMAGEM, para atuação no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Pará (CHU-UFPA), pertencente à 1ª (primeira) Microrregião conforme Edital nº 03 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA ASSISTENCIAL de 02 de outubro de 2023, que, devido falha sistêmica no último dia do prazo (23/11/2023), não conseguiu enviar seus títulos para análise.
Foi proferida sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de litispendência com a demanda 1012641-35.2024.4.01.3900 (ID 2126850833).
A parte autora interpôs apelação e a sentença foi anulada (ID 2189121025).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
A autora não comprova que efetivamente tentou realizar o envio de documentos relativos à prova de títulos entrega de seus títulos para avaliação no concurso regido pelo Edital EBSERH nº 02/2023 EBSERH NACIONAL - Área Assistencial, e nem registrado o erro do sistema em vídeo ou foto, de forma que se possa visualizar a identificação do autor.
Ademais, os vídeos juntados por link na p. 03 da inicial também se referem à terceira pessoa, conforme indicado na inicial.
A ata notarial mencionada na inicial (p. 03) se refere à terceira pessoa, e não serve para fins de comprovação de tentativa de entrega dos documentos da autora.
Conforme verificado em processos anteriores sobre o mesmo tema, nem sequer é possível extrair do conteúdo dessa ata notarial os fatos pelos quais pretende fazer prova, haja vista a ausência da respectiva transcrição dos vídeos.
Além disso, a matéria trazida pela demandante neste feito a respeito da impossibilidade de envio de títulos em razão de inconsistência do sistema do dia 23/11/2023 claramente já é objeto do Mandado de Segurança 1012641-35.2025.4.01.3900, conforme transcrevo o pedido nela formulado pelo impetrante: f) Ao final seja confirmada a liminar inicialmente deferida e, no mérito, CONCEDIDA A SEGURANÇA para determinar às Autoridades Impetradas que seus documentos e títulos sejam juntados à sua inscrição para serem tempestivamente analisados e pontuados, garantindo a isonomia e a ampla concorrência no certame, com a consequente reclassificação e convocação em caso de aprovação, tanto para a lista classificatória de negros, quanto para a de ampla concorrência, se for o caso.
Nota-se, ademais, que foi proferida decisão no processo 1012641-35.2024.01.3900, na 5ª Vara Federal, deferindo a liminar, em 21/03/2024, para garantir o upload de documentação relativa à heteroidentificação, havendo, contudo, omissão quanto ao pedido de upload de documentação de títulos.
Contra essa decisão, o impetrante daquela demanda (ora autor desta) não opôs embargos de declaração ou agravo de instrumento, estando o feito atualmente conclusos para julgamento, de modo que esse pedido de upload de títulos em razão de inconsistência de sistema ainda pode ser apreciado em sede de cognição exauriente naquele feito.
Ausente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar.
Excluo da lide o IBFC, mero executor do certame.
Retifique-se a autuação.
Defiro a gratuidade judicial.
CITE-SE.
Cadastre-se o advogado do autor substabelecido nos autos (ID 2189121014 ) e descadastre-se o substabelecedor, conforme requerido.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath (Assinado digitalmente) Juiz (a) Federal -
10/05/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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