TRF1 - 1000047-67.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000047-67.2025.4.01.3313 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: EDMILSON FERREIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDMILSON FERREIRA BARRETO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados na atividade de vigilante como tempo especial.
O Autor alega ter exercido a atividade de vigilante em diversos períodos, totalizando mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com risco à saúde e integridade física, inclusive com uso de arma de fogo, o que, em sua visão, configuraria periculosidade.
Fundamenta seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial no Tema Repetitivo nº 1031, que admite o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/95 e ao Decreto 2.172/97, desde que comprovada a efetiva nocividade que coloque em risco a integridade física do segurado.
O INSS, em sua contestação, arguiu preliminar de suspensão processual, em razão de a matéria relativa ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, inclusive em período posterior à Emenda Constitucional 103/2019, ser objeto do Tema 1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), com determinação de suspensão nacional de todos os processos que tratam do tema afetado.
Compulsando os autos, verifica-se que a tese jurídica defendida pela parte autora para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como vigilante se fundamenta na periculosidade inerente à função, questão que é objeto do Tema 1.209 do STF.
O referido tema versa sobre o "reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019".
O STF, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 1215727, reafirmou sua jurisprudência dominante de que os guardas civis municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco, destacando que a eventual exposição a situações de risco não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial, pois suas atividades não são inequivocamente perigosas.
Embora o precedente se refira especificamente a guardas civis, a controvérsia mais ampla sobre a periculosidade na aposentadoria especial e sua aplicabilidade à atividade de vigilante está em discussão.
Considerando que a tese central da demanda do Autor é o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com base na periculosidade, e que esta matéria se encontra afetada pelo Tema 1.209 do STF, impõe-se a suspensão do presente feito.
Tal medida é necessária para garantir a segurança jurídica e a uniformidade de entendimento sobre a questão, evitando decisões conflitantes em âmbito nacional.
Ante o exposto, DECIDO SUSPENDER o presente processo, com fulcro no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal.
Dê-se vista às partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, suspendam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/01/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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