TRF1 - 1021785-27.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de REGINA CELIA SOUSA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1021785-27.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA CELIA SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA SOUSA DE BRITO - PA37752 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por REGINA CELIA SOUSA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 28/08/2024.
No entanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID Num. 2158271451), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID 2189447786).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispõe de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID Num. 2167429369, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com CID I25.1 (Doença aterosclerótica do coração) e CID I25.2 (Infarto antigo do miocárdio) CID I50.9 (Insuficiência cardíaca não especificada).
Na hipótese do caso concreto, o perito entendeu que a parte autora não se enquadra na definição de pessoa com deficiência ao art. 20, parágrafo 2° da lei 8.742/93.
Em atenção à impugnação de ID 2168741959, cumpre destacar que o perito médico nomeado por este Juízo detém a capacidade técnica para diagnosticar quais as circunstâncias fáticas efetivamente produzem algum tipo de limitação a longo prazo, análise esta que não obsta a avaliação dos aspectos gerais do exame físico do periciando.
Quanto aos laudos apresentado pela autora, ressalto que não se presta o perito médico judicial a meramente homologar informações prestadas em laudo particular, pois, se assim fosse, o mesmo se tornaria dispensável, eis porque a perícia judicial fora determinada com o fito de averiguar a existência da deficiência no caso concreto.
Ressalta-se, ainda, que o benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2, da lei n° 8.742/93 (LOAS,) dispõe que: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Dessa forma, não basta a mera existência de deficiência, sendo necessário que os impedimentos de longo prazo efetivamente interfiram na participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não restou caracterizado no caso em análise.
Nesse sentido, considerando que a ausência de demonstração da deficiência pelo laudo pericial é pressuposto para a improcedência do pedido, colhe-se os seguintes julgados, assim ementados: VOTO/EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Sem contrarrazões do INSS.2.
Dispensado o relatório.
VOTO.3.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.4.
No mérito, o laudo da perícia médica oficial não vincula a convicção, contudo, constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência do impedimento de longo prazo da parte.5.
No caso, não existe contradição ou omissão no laudo médico da perícia oficial, apto a invalidá-lo ou afastá-lo para aceitar os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, pois não se demonstrou a ausência de capacidade técnica do médico nomeado pelo juízo, que foi claro ao concluir que a doença apresentada não gera impedimento de longo prazo, de forma fundamentada.6.
Prejudicada a análise do estado de miserabilidade, tendo em vista que os requisitos são cumulativos.7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.8.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários, ante a não apresentação de contrarrazões. (AGREXT 1003509-03.2022.4.01.3001, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 15/12/2023.) Desta feita, considerando o referido no laudo médico pericial, os demais requisitos cumulativos para concessão da benesse padecem de análise.
No caso em análise, portanto, constatou-se que a parte autora não é portadora de deficiência, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em sede de contestação, o INSS ratificou a conclusão do laudo pericial do juízo, requerendo a improcedência do pedido autoral.
Ressalta-se que ao completar 65 anos, a autora poderá dar entrada no pedido de BPC à pessoa idosa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
27/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 19:32
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:40
Juntada de contestação
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13/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 22:09
Juntada de impugnação
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21/01/2025 11:22
Juntada de laudo de perícia médica
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06/01/2025 09:43
Juntada de manifestação
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13/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:17
Juntada de manifestação
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27/11/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 22:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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22/11/2024 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
TipoProcessoDocumento#456 • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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