TRF1 - 1005378-30.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1005378-30.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BERNARDO DE SOUZA TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO O artigo 6º da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), estabelece que a petição inicial deve indicar a autoridade coatora.
Desse modo, é fundamental que o impetrante identifique, de maneira inequívoca e precisa, na peça inaugural, quem é o "coator" – termo empregado no inciso I do artigo 7º da referida lei – de quem o Juízo solicitará as informações necessárias ao processo.
Nos autos, verifica-se a o requerimento administrativo tramita na APS de Caravelas/BA (id. 2194229464), no entanto a petição inicial indica como autoridade coatora o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Itabuna/BA (id. 2194229265).
Diante disso, determino que o impetrante emende a petição inicial, indicando corretamente a autoridade coatora que integrará o polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
TEIXEIRA DE FREITAS, data do registro.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
26/06/2025 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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