TRF1 - 1000243-37.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:59
Desentranhado o documento
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23/07/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2025 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/07/2025 18:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/07/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000243-37.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA COSTA AGUILAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER DA MATA CORREA - RJ197628 POLO PASSIVO:SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE e outros DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Impetrante em face da decisão que indeferiu o pedido de medida liminar nestes autos (id. 2168741413).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente no que tange à análise da competência para aplicação da prova final do certame "Médicos pelo Brasil" e à desconsideração das alterações de regras perpetradas pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC) (id. 2170400463).
A União apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão e argumentando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito (id. 2171193325).
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência e nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem medida de integração da decisão judicial, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, não se vislumbram os vícios apontados.
A alegada omissão quanto à competência da SBMFC para a aplicação da prova de título não se sustenta.
A decisão embargada, ao fundamentar que a Lei nº 13.958/2019 e o edital do certame conferem à AGSUS a prerrogativa de regulamentar a prova final, enfrentou diretamente o ponto nevrálgico da controvérsia.
Ao fazê-lo, por consequência lógica, afastou a tese de que tal competência seria exclusiva de outra entidade.
A fundamentação adotada, embora contrária aos interesses da embargante, é suficiente e abordou a questão jurídica essencial para o indeferimento da liminar.
Tampouco prospera a alegação de contradição.
A decisão focou-se na análise da legalidade do ato administrativo impugnado, qual seja, a Resolução da AGSUS.
As eventuais alterações de regras por parte da SBMFC, embora relevantes para o contexto fático da impetrante, constituem fato distinto e não tornam as premissas da decisão embargada inconciliáveis entre si.
A linha de raciocínio do julgado é coerente: o ato da AGSUS, em cognição sumária, aparenta estar em conformidade com a lei e o edital.
O que se extrai da peça de embargos é a legítima discordância da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via oblíqua, a sua reforma.
Tal pretensão, contudo, é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Diante disso, na forma da fundamentação supra, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porquanto tempestivos, E NEGO-LHES PROVIMENTO por não identificar a presença de nenhum de seus pressupostos: omissão, contradição ou obscuridade.
Preclusa esta decisão, e considerando que o feito deve ter seu regular prosseguimento, determino as seguintes providências: Notifiquem-se as Autoridades Coatoras, quais sejam, o dirigente da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AGSUS) e o da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), para que prestem as informações que julgarem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Após o decurso do prazo, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé) -
27/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 18:16
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:41
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:23
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 13:21
Juntada de documentos diversos
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06/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 21:45
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/01/2025 08:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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16/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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16/01/2025 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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