TRF1 - 1000161-79.2020.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000161-79.2020.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA GOMES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA DO PRADO SANTOS ANDRADE - BA42490 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte autora JOAO BATISTA GOMES PEREIRA pugna pela implantação do benefício de aposentadoria especial, conforme Acórdão de ID 2161097546.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) manifestou-se no ID 2172991932 informando o cumprimento da decisão judicial e a concessão do benefício, anexando Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) que indicam "Situação: Concedida".
Adicionalmente, solicitou que a parte autora informasse se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, em virtude do disposto no art. 24 da EC nº 103/2019.
A parte autora, por sua vez, no ID 2173858177, reiterou o pedido de implantação do benefício, alegando que, apesar da informação do INSS, a aposentadoria especial "ainda não foi implantada".
Para corroborar sua alegação, anexou uma "Declaração de Benefícios" (ID 2173858259), emitida pelo próprio INSS, que atesta "NÃO CONSTA no Sistema Único de Benefícios, nesta data, benefícios ativos que possuam como titular o CPF nº *11.***.*90-91 pertencente a JOAO BATISTA GOMES PEREIRA".
Diante da divergência de informações, faz-se necessário o esclarecimento da situação fática.
As Certidões de Tempo de Contribuição, embora atestem a "concessão" do tempo, não configuram, por si só, a efetiva "implantação" e pagamento do benefício, mormente quando confrontadas com uma declaração subsequente do próprio INSS que aponta a inexistência de benefícios ativos em nome do segurado.
Desse modo, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, e visando dirimir a controvérsia acerca da real implantação do benefício, impera a necessidade de nova manifestação da autarquia e de esclarecimentos da parte autora.
Isso posto, determino: INTIME-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante detalhado da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial concedido à parte autora JOAO BATISTA GOMES PEREIRA, devendo ser juntada tela do sistema que demonstre o status "ativo" do benefício e a data do primeiro pagamento, ou, na impossibilidade de implantação, justifique pormenorizadamente as razões para tal.
INTIME-SE a parte autora JOAO BATISTA GOMES PEREIRA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos conclusivos acerca da implantação ou não do benefício de aposentadoria especial, bem como para que responda ao questionamento do INSS sobre o recebimento de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, sob as penas legais, conforme já solicitado pelo INSS (ID 2172991932).
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (Assinado Eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
25/02/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 04:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/02/2023 23:59.
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05/12/2022 07:54
Juntada de Certidão
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05/12/2022 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 17:25
Juntada de recurso inominado
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29/11/2022 08:47
Juntada de apelação
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27/10/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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27/10/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 18:32
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES PEREIRA em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2022 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 16:58
Conclusos para decisão
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20/11/2021 01:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES PEREIRA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES PEREIRA em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:26
Decorrido prazo de CLEBER SILVA GONCALVES em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/11/2021 23:59.
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27/10/2021 23:06
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 16:15
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2021 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2020 15:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2020 16:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES PEREIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/05/2020 10:05
Juntada de Contestação
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13/05/2020 05:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GOMES PEREIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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20/04/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2020 14:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2020 17:48
Outras Decisões
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12/03/2020 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2020 12:08
Conclusos para despacho
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24/01/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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24/01/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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