TRF1 - 1011715-70.2023.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1011715-70.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DA GRACA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAERCIO JOSE TOMASI - RO4400 e CLEBER DOS SANTOS - RO3210 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA (tipo A) ANTÔNIO DAS GRAÇAS PASSOS ajuizou ação em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, buscando: 1) implantação do percentual de 26,05% (URP de Fevereiro/89) sobre a integralidade da remuneração, bem como, de forma cumulativa aos demais índices inflacionários, em respeito aos comandos da coisa julgada havida nos autos nº 807/1991 da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Velho; 2) o pagamento das diferenças das parcelas retroativas dos últimos 05 (cinco) anos acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com o estabelecido no Manual de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal.
Deferida a gratuidade da justiça (Id 2122141112).
Contestação (Id 2132487154).
Réplica (Id 2133247038).
Busca a parte autora provimento jurisdicional apto a compelir a União ao pagamento da rubrica "Incorporação T.A.
Bresser", percebida antes da alteração de regime jurídico para estatutário.
Dita alteração, decorreu da Constituição Federal e, posteriormente da Lei 8112/91.
Sobre o instituto da estabilidade financeira, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração, devendo ficar assegurada,
por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos pelo novo sistema normativo (RE 634.732/PR AgR, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 04.06.201; RE 652.268 AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 08.08.2019).
Somando a isso, o acréscimo remuneratório deve ser mantido enquanto inalteradas a condições fáticas e jurídicas delineadas na sentença trabalhista transitada que reconheceu o direito à rubrica no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, não havendo direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
Assim, os efeitos da sentença transitada em julgado deixam de ter eficácia a partir de supervenientes reestruturações da carreira, em razão de absorção do percentual aqui almejado, sob pena de incorrer em bis in idem, de modo que não há violação à coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR CIVIL.
APELAÇÃO GDAFA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ÍNDICES DE 26,06% E 26,05%.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA OU À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. 1.
No recurso é pretendida a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de inclusão dos resíduos de 26,06% (Plano Bresser) e 26,05% (Plano Verão), incorporados à remuneração do servidor por força de decisão judicial, sobre do cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária – GDAFA, e diferenças pretéritas. 2.
O Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou a Tese 494/STF que enuncia: "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596663, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 3.
Na mesma linha é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime.
Precedentes STJ e TRF1. 4.
Mantida a sentença recorrida, que se encontra regular, sob os aspectos formais e materiais, foi proferida após o devido processo legal, quando analisou, fundamentada e adequadamente, os aspectos relevantes da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, mediante a aplicação da tutela jurídica cabível, prevista no ordenamento jurídico vigente, em favor do legítimo titular do interesse subordinante, conforme a situação fática na causa. 5.
Em razão do não reconhecimento da incidência dos resíduos de 26,06% e 26,05% sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária — GDAFA resta prejudicada a pretensão de haver valores retroativos. 6.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma como fixada na sentença recorrida, nos termos da legislação de regência (art. 20, § 4º do CPC/1973 [vigente à época da prolação da sentença]c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (art. 12 da Lei 1.060/1950). 7.
Apelação não provida. (AC 0007134-17.2009.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 18/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDAFA.
INCIDÊNCIA SOBRE OS ÍNDICES DE 26,06% E 26,05%.
INADMISSIBILIDADE.
DIREITO INCORPORADO POR DECISÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIREITO ADQUIRIDO, À COISA JULGADA OU À IRREDUTIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 596.663/RJ, fixou que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596663, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014). 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não importa em violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagens concedidas ao tempo da submissão ao regime celetista, ainda que por meio de decisão judicial transitada em julgado, isso porque o ingresso pelo servidor no regime estatutário implica em extinção do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e das vantagens inerentes a este último regime. 3.
Na hipótese, a parte autora, em virtude de sentença trabalhista transitada em julgado, passou a receber o índice de 26,06% (vinte e seis vírgula zero seis por cento), relativo à variação inflacionária medida pelo IPC do mês de junho de 1987 (Plano Bresser), bem ainda o índice de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento), relativo à URP de fevereiro de 1989, de modo que sua submissão ao Regime Jurídico Único, com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/90, é o limite temporal para a percepção dos referidos reajustes, não se podendo cogitar na incidência dos mesmos percentuais sobre a remuneração adquirida no novo regime aí incluída a GDAFA, posteriormente criada , eis que a coisa julgada, referente ao tempo em que vigorava um contrato de trabalho celetista, deixou de ter aplicabilidade com a mudança para o regime estatutário, no qual previstos novos direitos e vantagens, reestruturando-se por completo a situação fática vigente por ocasião da concessão daquele direito trabalhista, ou, ainda, com a perda de eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos ganhos do servidor por força de reestruturações de carreira ou reajustes posteriormente concedidos. 4.
Apelação desprovida.(AC 0002028-11.2008.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.) Logo, não há como a parte autora carregar a rubrica incorporada à remuneração do regime anterior para o novo regime jurídico.
Ainda assim, observo, do cotejo entre os documentos probatórios apresentados pela parte autora, em especial as fichas de rendimentos que por ela foram percebidos quando estava vinculada ao Estado de Rondônia e os atuais contracheques emitidos pela União, denota-se que não houve decesso de vencimento e nem tampouco de remuneração, como afirma a parte demandante na peça inicial.
Nessa senda, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, não há motivos hábeis a subsidiar o acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em favor da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita ora concedido.
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada a sentença em julgado, ao arquivo.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
03/07/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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