TRF1 - 1014102-06.2023.4.01.3600
1ª instância - 7ª Cuiaba
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 1014102-06.2023.4.01.3600 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JAMIL ISSY NETO, MATTEUS DAYRELL REZENDE JACARANDA PACIENTE: JOELDER POMPEO DE CERQUEIRA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR GERAL DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, DELEGADO-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO_, COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO-MT, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de renovação do salvo-conduto concedido nestes habeas corpus, que autorizou o paciente a cultivar plantas de Cannabis sativa em sua residência, pelo prazo de 02 (dois) anos, exclusivamente para fins medicinais e terapêuticos, visando à extração do óleo de canabidiol (CBD), mediante controle e fiscalização nos termos anteriormente definidos na sentença de id. 1700190466.
O pedido de renovação de id. 2182478274 foi instruído com novos receituário e laudo médicos (ids. 2182478317, 2182478328 e 2182478333), além de renovação da autorização da ANVISA (id. 2182478303), de modo a atualizar a condição de saúde do paciente e reforçar a necessidade terapêutica do uso do extrato vegetal.
Instado, o MPF, por meio do parecer de id. 2189157560, se manifestou favorável à renovação do salvo-conduto.
Breve relato.
Decido.
Sem maiores delongas, não há como acolher o pleito, pelas razões que se seguem.
De início, não se verifica qualquer urgência processual, uma vez que o prazo de vigência do salvo-conduto ainda não se exauriu, conforme ofício id. 1713281449.
A sentença anteriormente proferida fixou expressamente o período de 02 (dois) anos para a validade da autorização, o qual ainda está em curso até 15/07/2025 (ofício id. 1713281449), inexistindo notícia de descumprimento ou de alteração relevante que imponha qualquer reavaliação imediata da medida.
Além disso, importa ressaltar que o habeas corpus, ainda que dotado de natureza constitucional, não se presta à formulação de pedidos sucessivos de renovação (pedido de trato sucessivo) ou revisão de mérito com base em fatos novos, como os apresentados nesta oportunidade.
Ressalto, inclusive, que o processo já estava arquivado.
A ordem concedida neste habeas corpus foi fundamentada com base no quadro clínico existente à época da impetração, isto é, nas circunstâncias médicas então comprovadas há 02 (dois) anos, na prescrição específica vigente, e nas condições de saúde do paciente naquele momento.
A decisão judicial proferida enfrentou aquela realidade fática, delimitando o alcance da tutela jurisdicional de forma clara e fundamentada.
O pedido ora formulado, por sua vez, não se refere à continuidade daquele mesmo quadro clínico original, mas sim à análise de nova situação fática, consubstanciada em documentos médicos recentes.
Há, portanto, modificação substancial da causa de pedir, no que diz respeito aos elementos fáticos e probatórios que embasam a pretensão.
Tal modificação descaracteriza a natureza de simples prorrogação ou aditamento da decisão anterior.
Trata-se, na verdade, de pretensão autônoma, ainda que com objeto similar (autorização para cultivo de Cannabis), que demanda nova apreciação judicial, com a possibilidade de reanálise técnica, inclusive pelo Ministério Público e pelas autoridades coatoras.
O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no âmbito do processo penal, adota por analogia os princípios e normas do processo civil quando não houver norma específica, conforme dispõe o art. 3º do CPP.
Assim, conforme dito alhures, tratando-se de fatos supervenientes e novos documentos, como os recentes laudos médicos acostados, a pretensão formulada não configura continuidade da ação originária, mas sim nova causa de pedir (próxima), que exige apreciação própria e distribuição regular.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação do salvo-conduto formulado no id. 2182478274, sem prejuízo de que o impetrante, se entender necessário, formule e distribua novo habeas corpus (à livre distribuição), com base nos elementos, documentos e circunstâncias de saúde atualizados.
Intime-se.
Cientifique-se o MPF.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, arquivem-se novamente os autos.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal -
29/05/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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