TRF1 - 1015852-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1015852-81.2025.4.01.3500 AUTOR: CLAUDIO MOREIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201, IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, auxílio-doença.
Desnecessária a realização de nova perícia ou mesmo a complementação da perícia realizada.
Verifica-se que a quesitação respondida é suficiente ao deslinde da controvérsia.
Inexistindo preliminares, ingresso no mérito da demanda.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido àquela que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso dos autos, o laudo médico pericial informa que a parte autora, homem de 46 anos de idade, pedreiro, ensino fundamental completo, é portadora de hepatopatia crônica, transplantado de fígado, mas não se encontra incapacitada para a atividade habitual.
Vale ressaltar que ao exame físico/psíquico não foram observadas limitações importantes.
Vejamos: É consabido que o laudo pericial não vincula o juiz, que poderá formar o seu convencimento com base em outros elementos de prova contidos nos autos (art. 479 do Código de Processo Civil).
Na situação sob análise, não obstante as ponderações feitas em sede de impugnação à perícia, considero que não há elementos aptos a alterar a moldura assentada pelo médico perito, uma vez que este analisou todos os exames, relatórios médicos juntados e o quadro clínico da parte autora, bem como realizou exame físico satisfatório para a elucidação do diagnóstico.
Vale acrescentar que a existência da patologia constatada pelo perito não conduz necessariamente à conclusão pela incapacidade laboral, tendo em vista que essa conclusão é extraída da análise conjunta da história clínica, exame físico/psíquico e documentos médicos.
Ausente a inaptidão para o trabalho, desnecessária a averiguação da condição de segurado(a), uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno a parte autora nas despesas de honorários periciais, cuja cobrança fica suspensa na forma do §3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora se defere em razão da presumida condição de pobreza ante a declaração apresentada (art. 99, §3º do CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/06/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO MOREIRA DA CUNHA - CPF: *09.***.*63-72 (AUTOR)
-
26/06/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:12
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
04/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:03
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2025 11:51
Decorrido prazo de CLAUDIO MOREIRA DA CUNHA em 23/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/04/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 06:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 06:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
26/03/2025 22:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001753-09.2025.4.01.3306
Maria Bitencourt de Castro Almeida
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jeferson Vieira Dourado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 14:49
Processo nº 1004597-74.2022.4.01.4101
Izabelly Vitoria Oliveira de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Goncalves de Souza Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 12:36
Processo nº 1004597-74.2022.4.01.4101
Izabelly Vitoria Oliveira de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna Goncalves de Souza Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 08:57
Processo nº 1034982-57.2025.4.01.3500
Alessandro Ferreira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Leonardo Neris Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 21:42
Processo nº 1001381-60.2025.4.01.3306
Naiane Santana Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iury Vieira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 17:33