TRF1 - 1008656-55.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:22
Juntada de impugnação aos embargos
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04/07/2025 09:40
Juntada de emenda à inicial
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02/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1008656-55.2024.4.01.3901 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: TSA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DESPACHO As digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
Se o original possuir ótima qualidade, recomenda-se utilizar resoluções inferiores, como 150, 200 ou 240 dpi.
Notas fiscais, fotos e documentos coloridos em geral devem ser digitalizados com a resolução de 100 dpi.
Deve-se privilegiar o formato PDF.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Cabe ressaltar que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que o autor não seguiu a norma supracitada, ao juntar documentos importantes para instruírem o feito, pois não utilizou arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
Em razão disso, determino a Secretária que exclua os seguintes documentos: ID. 2158356848, 2158356867, 2158356879, 2158356907, 2158357274, 2158357346 e 2158357412 – (CEDULA 3, DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA, DEMONSTRATIVO, DECLARAÇÃODO IMPOSTO 1, DECLARAÇÃO DO IMPOSTO 2 e CERTIDÃO DE CASAMENTO).
Cabe ressaltar que os documentos juntados pelo autor, a serem excluídos são indispensáveis ao seguimento da ação, sua ausência implica em indeferimento da inicial (art. 320, CPC) Desse modo, conforme orientação supra, intime-se a parte autora para que, junte aos autos os documentos acima identificados, sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os documentos devem ser juntados, nos termos supra.
Ainda, dada a autonomia procedimental da ação de embargos à execução, são documentos indispensáveis para instrução da petição inicial (art. 320, CPC), cópia da petição inicial da ação de execução, título executivo, prova da tempestividade dos embargos, do cálculo impugnado e demais peças processuais relevantes (AC 86387/PE, Rel.
Juiz Ridalvo Costa, Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, DJ 1/12/95, p. 83.845).
Os embargos à execução têm natureza cognitiva, cuja a finalidade é permitir a realização da defesa por parte do devedor, devendo, portanto, estar instruídos com documentos essenciais à sua defesa.
Conforme reza o art. 914, § 1º, in fine: “os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (...)”.
Não havendo o embargante juntado documento para auferir a veracidade de suas alegações, há que se julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.[1] In casu, a embargante não juntou cópia da petição inicial da ação de execução, título executivo, nem os documentos que comprovem a tempestividade dos embargos.
Ante o exposto, considerando que a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos indispensáveis à propositura da ação, deve ser precedida de abertura de prazo para suprimento da falha, intime-se a parte embargante para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento desta e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, a fim de trazer aos autos: prova da tempestividade dos presentes embargos, título executivo e demais peças processuais relevantes (processo executivo).
Translade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 1008270-25.2024.4.01.3901.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
30/06/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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14/11/2024 08:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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