TRF1 - 1034666-84.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034666-84.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL - BA30170 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA, qualificada, ajuizou ação cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
A concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural está condicionada ao implemento de dois requisitos, quais sejam a idade mínima de 60 ou 55 anos, de acordo com o sexo, e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, conforme regra inserta no art. 48 da Lei 8.213/91.
Em relação ao primeiro requisito, verifico que restou preenchido, tendo em vista que a parte autora havia completado 55 anos de idade em 05/09/2006 - id 2161236946.
Por tal razão, o tempo de carência, in casu, é de 180 meses, ex vi do art. 142 da Lei 8.213/91.
Subjaz verificar a qualidade de segurado especial e o cumprimento da carência para obtenção do benefício.
Com efeito, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009).
Nessa esteira, as Cortes Regionais têm considerado inaptos à prova da atividade rural, em razão de serem confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento dos requisitos legais, ou por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade, ou, ainda, por se cuidarem de meras declarações unilaterais desprovidas de segurança jurídica, os seguintes documentos: consulta pré-natal, cartão de saúde da criança, cartão da gestante (AC 00020544020174059999,Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017; Acórdão 00313335720174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); certidão de nascimento da criança (na hipótese de salário-maternidade); declaração de nascido vivo da criança (AC 00018162120174059999, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, TRF5 - Quarta Turma, 18/12/2017)declaração de terceiros, prontuários médicos, cartão de vacinas (Apelação 00274942420174019199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, TRF1 - Segunda Turma, 28/08/2017); requerimento de matrícula, declaração escolar(0007879-07.2016.4.01.3307, Segunda Turma Recursal/BA, Relator 3, 27/07/2017; 0006438-54.2017.4.01.3307, Terceira Turma Recursal/BA, Relator: Juiz Federal Roberto Luis Luchi Demo, Unânime, 31/01/2018).
No caso em apreço, não há qualquer início razoável de prova material apto a consubstanciar as alegações da parte demandante.
Saliente-se que os documentos colacionados aos autos não servem ao fim colimado, haja vista que não fazem menção à atividade rural da parte autora: apenas indicam o endereço da parte requerente ou são em nome de terceiros, ou são extemporâneos (documentos muito antigos ou muito recentes), ou não comprovam de forma inequívoca a alegada condição de trabalhador rural no período de carência exigido para a concessão do benefício em questão.
Senão, vejamos: Com intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora juntou aos autos: carteira de trabalho sem registro (id. 2161237022), certidão de quitação eleitoral (id. 2161237045), comprovante de recolhimento de Imposto Territorial Rural – ITR em nome de terceiro (id. 2161237195).
Em contestação, o INSS manifestou-se requerendo a extinção sem resolução de mérito, fundamentada na ausência de prova (id. 2172031912).
Ocorre que a requerente é beneficiária de uma pensão por morte de trabalhador urbano desde 19/10/1978 (ID 2172031916), no valor atual de R$ 1.412,00.
Em audiência (id. 2167471791), afirmou que morou em Salvador quando o marido morava la e que ele trabalhava de pedreiro.
E, segundo regras de experiência comum, a percepção de pensão por morte costuma impor o afastamento do árduo trabalho rural, o qual, quando mantido, é apenas um complemento que não pode ser alçado ao grau de indispensabilidade para subsistência da pessoa, máxime quando se tem em mira que a figura do segurado especial do interior da Bahia está visceralmente ligada à cultura de subsistência.
Nessa esteira, pelo que se percebe dos depoimentos reiteradamente prestados perante este Juízo, a atividade campesina exercida nos municípios que integram esta Subseção Judiciária, em regra, produz renda anual bastante inferior a um salário-mínimo, de modo que não há como cogitar da existência de imprescindibilidade do labor rurícola à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, na hipótese de percepção de pensão por morte pela própria parte requerente.
Nessas situações, a contribuição socioeconômica da parte autora para o sustento da entidade familiar provém substancialmente da renda da pensão e não da atividade rural eventualmente exercida.
Além disso, verifico que a parte autora não traz aos autos qualquer elemento apto a comprovar a sua efetiva atividade rural durante o período de carência.
Com efeito, tais documentos são inaptos à prova da atividade rural, por não serem revestidos das formalidades legais para comprovação de autenticidade.
Assim, forçoso concluir que após o óbito do seu marido, a autora, ainda que tenha exercido o labor campesino, não o fez em regime de economia, tampouco realiza o preenchimento da carência necessária para concessão da aposentadoria por idade rural.
Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Juiz Federal substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
30/06/2025 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *97.***.*25-87 (AUTOR)
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30/06/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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20/05/2025 10:27
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2025 14:05
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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29/04/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA.
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15/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em 14/03/2025 23:59.
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16/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:15
Juntada de contestação
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04/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:46
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 18:45
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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02/12/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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