TRF1 - 1013150-57.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 22:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:36
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013150-57.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANETE LEAL DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B e FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I– RELATÓRIO Trata-se de ação cível apresentada por JANETE LEAL DE MORAES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS, por meio da qual requereu a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência com pedido de tutela provisória de urgência.
Em resumo, a parte autora solicitou administrativamente o referido benefício assistencial no dia 13/03/2024.
No entanto, o pedido foi indeferido sob o fundamento de: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (ID 2137779583), o que ensejou o ajuizamento da presente demanda.
Citado, o INSS apresentou Contestação (ID Num. 2189760092).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II– FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência/idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.
Para a concessão do benefício de prestação continuada faz-se necessário o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: a) o requerente deve ser pessoa com deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, isto é, deve possuir impedimento de longo prazo (aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso); e b) estar em situação de miserabilidade, ou seja, não dispor de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso em tela, com a finalidade de averiguar o primeiro critério, foi designada perícia médica do juízo, cujo laudo consta no ID 2168268855, com a informação de que a parte autora foi diagnosticada com Sequelas motoras em MMSS e MMII de tumor benigno em coluna torácica.
Bem como que, do ponto de vista médico pericial, o laudo confirma que a parte autora se enquadra na definição de pessoa com deficiência do Art. 20, parágrafo 2º da Lei 8742.93, e no disposto no artigo 4, II, do Decreto 6.214/07, posto que o(s) impedimento(s) produz(em) efeitos por prazo igual ou superior a dois anos.
Contudo, embora a conclusão pericial tenha apontado grau leve da enfermidade, é imprescindível mencionar que, para análise da concessão do benefício, é necessária uma perspectiva que envolva as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora.
No presente caso, trata-se de mulher com 34 anos de idade, com baixo nível de escolaridade, mãe de filhas menores de idade, que atualmente está desempregada, já tendo exercido a atividade de faxineira – função que exige esforço físico significativo, incompatível com suas limitações atuais.
Conforme o laudo médico pericial, a autora foi diagnosticada com tumoração meningotelioide e corpos de psamoma na coluna dorsal, sendo registrado que ela sofre com dores desde o ano de 2020, com agravamento progressivo.
Além das dores intensas na região torácica da coluna, a periciada relata tremores nas pernas e perda de força nas mãos, com episódios frequentes de deixar cair objetos, mesmo os mais leves.
A própria perícia reconheceu que a incapacidade é de natureza permanente, sendo desaconselhadas atividades que demandem esforço físico, como carregar peso, deambular longas distâncias, agachar-se ou permanecer longos períodos em pé.
Embora tenha sido indicado que seria possível sua reinserção em outra atividade que não exigisse esforço físico, tal possibilidade se mostra remota diante de suas limitações físicas e das condições pessoais, especialmente seu baixo nível de escolaridade (não tendo concluído sequer o ensino fundamental), o que dificulta significativamente a recolocação no mercado de trabalho em função compatível.
Embora a perícia tenha atribuído à enfermidade o grau leve, é necessário considerar que o grau da doença, isoladamente, não é suficiente para afastar a caracterização da deficiência.
A análise deve considerar o impacto funcional e social das limitações enfrentadas.
Na espécie, verifica-se a presença de impedimentos de longo prazo que dificultam a inserção da autora no mercado de trabalho e restringem significativamente sua autonomia e participação plena na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tais elementos, extraídos do conjunto probatório, são compatíveis com o conceito legal de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Diante disso, afasto a conclusão do laudo pericial e reconheço que estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Quanto ao requisito miserabilidade, infere-se a partir da Folha Resumo do CadÚnico (ID 2137779403) e do questionário socioeconômico (ID 2137779419) que a autora reside com suas três filhas menores de idade, e sobrevive exclusivamente dos proventos oriundos do benefício governamental Bolsa-Família.
Contudo, tal montante não participa do cálculo da renda do grupo familiar para recebimento de benefício assistencial (conforme Art. 20, § 4º da Lei nº 8.742/93).
Dessa forma, a renda se apresenta dentro do limite de ¼ do salário mínimo, de acordo com o art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Cumpridos ambos os requisitos legais, constata-se, nos presentes autos, o caráter favorável para a concessão do benefício pleiteado.
III– DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c art. 203, V da CF/88, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS: CONCEDER à parte autora o benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93, com DIP em 01/06/2025 e DIB na Data de Entrada do Requerimento – DER (13/03/2024); PAGAR as parcelas atrasadas desde a DER até 31/05/2025, no importe de R$ 22.710,41, conforme planilha de cálculos anexa à sentença, observando-se que até 7 de dezembro de 2021 aplica-se o MCCJF então vigente.
A contar de 8 de dezembro de 2021, advento da EC113/2021, aplica-se a SELIC.; Considerando que a parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício e que há também o risco de dano de difícil reparação, pois este constitui verba de caráter alimentar, concedo a tutela provisória de urgência antecipada para determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso inominado no prazo legal, proceda a Secretaria à intimação da parte recorrida para que apresente as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
27/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 17:58
Concedida a gratuidade da justiça a JANETE LEAL DE MORAES - CPF: *13.***.*17-11 (AUTOR)
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27/06/2025 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 17:58
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:39
Juntada de contestação
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14/04/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/01/2025 15:54
Juntada de laudo de perícia médica
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20/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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11/10/2024 20:35
Juntada de Certidão
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29/09/2024 13:24
Juntada de laudo de perícia médica
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25/09/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:27
Juntada de manifestação
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05/09/2024 21:05
Juntada de Certidão
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05/09/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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22/07/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 08:21
Juntada de petição intercorrente
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16/07/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho de Citação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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