TRF1 - 1011674-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1011674-80.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDELAINE FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO ANSELMO DE SANTANA - BA65086 POLO PASSIVO:MINISTERIO DA JUSTICA e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Edelaine Fernandes de Oliveira em face do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA e UNIÃO FEDERAL, a qual requer que seja declarado nulo o auto de infração de trânsito, e todos os seus efeitos, conforme Id. 2183165795.
Atente-se ao que dispõe a Lei nº 10.259/01, em seu art. 3º, § 1º, III, , in verbis: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. (GRIFO NOSSO) A presente ação cuida-se, indubitavelmente, de anulação de ato administrativo federal o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do disposto no artigo supracitado, mesmo que o valor da causa esteja dentro da alçada de sessenta salários mínimos.
No mesmo sentido, já decidiu esta Eg.
Corte do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE REFORMA DE MILITAR.
GRADUAÇÃO SUPERIOR.
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
I – A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando a sua anulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva.
II – O entendimento recentemente sedimentado nesta Seção é no sentido de que “Para o reconhecimento do direito à reforma do servidor militar na graduação imediatamente superior é necessário o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que revogou o benefício anteriormente deferido, não se cuidando de invalidação meramente reflexa do ato administrativo." Precedentes: CC 1022236-26.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Seção, PJe 09/02/2022 PAG. e CC 1032687-47.2020.4.01.0000, Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer, TRF1 - Primeira Seção, PJe 29/11/2021 PAG.
III – Competência do d.
Juízo suscitado. (Conflito de Competência Cível n. 1010525-87.2022.4.01.0000. 1ª Seção do TRF/1ª Região.
Relator Des.
Fed.
César Jatahy.
Julg. 28/06/2022.
TJ em 30/08/2022).
GRIFO NOSSO Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor de uma das varas federais desta Subseção Judiciária.
REDISTRIBUA-SE o presente.
Faculto a manifestação das partes no Juízo Comum.
Cumpra-se.
CÁCERES, 26 de junho de 2025. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
24/04/2025 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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