TRF1 - 1001185-42.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001185-42.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA - BA26460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática ELIENE SANTOS SANTANA em 2024, ajuizou a presente ação com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em sede de INSTRUÇÃO CONCENTRADA, prestou depoimento confirmando o exercício de atividade como pescadora, desde os 11 anos de idade, sendo colonizada há 18 anos.
Dentre os produtos da pesca, aduziu que pesca Robalo, Tainha, Carapeba, sendo destinados à venda.
Além disso, demonstrou bastante conhecimento acerca do âmbito da atividade exercida na pesca, circunstância que corrobora a comprovação do exercício de atividade como segurada especial.
A testemunha ouvida confirmou as alegações aduzidas pelo demandante. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 60 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora completou 55 anos de idade em 25/04/2019, e apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme previsto no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) GPS em nome da autora, datados de 2013 a 2018 (IDs 2084354156 e 2084354155); 2) Recibos de mensalidade da Colônia de Pescadores em nome da autora, datados de 2007 a 2020 (ID 2084354154); 3) CNIS com registro de atividade como segurado especial de 2007 a 2021, reconhecido pelo próprio INSS (ID 2084354146); Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência.
A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Cabe trazer à baila julgado do STJ, veiculado na Edição n.º 210 da Jurisprudência em Teses, edição essa que versa sobre julgamento com perspectiva de gênero: 15) Os documentos nos quais conste o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para o reconhecimento da condição de rurícola da mulher, pois esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91.
Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (13/01/2021).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$91.051,68 (noventa e um mil e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 198.454.027-8 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade – B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 13/01/2021 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$91.051,68 Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
14/03/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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