TRF1 - 1012825-48.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:48
Decorrido prazo de ELIZANI FERNANDES PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1012825-48.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZANI FERNANDES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLPHO NICOLAU CIOFFI DE AVILA - PA19416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível proposta pela parte autora em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende o pagamento do seguro defeso de 2015/2016.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
No Relatório de informação de prevenção (ID Num. 2193382652) consta o Processo nº (1009526-63.2025.4.01.3902), como possivelmente prevento, a presente demanda.
Em pesquisa ao sistema PJE trf1ª Região, confirmou-se que o processo em referência possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir do presente processo, e ainda se encontra em tramitação.
Ressalta-se ainda que o processo prevento foi distribuído em primeiro lugar, e já há citação da parte demandada nos autos (art. 219 do CPC 2015).
Portanto, conclui-se pela extinção do presente processo sem análise do mérito, em razão de litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Anote-se.
Publique-se.
Registre-se.
Juiz Federal da 1ª Vara -
27/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANI FERNANDES PEREIRA - CPF: *49.***.*52-49 (AUTOR)
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27/06/2025 18:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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21/06/2025 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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