TRF1 - 1008723-61.2025.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1008723-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO SANTANA AMANAJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA: DECISÃO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E DE COMUNICAÇÃO SOBRE LEILÃO.
SUSPENSÃO DO LEILÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO.
Ação ajuizada com o objetivo de suspender leilão extrajudicial, alegando-se nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da ausência da dupla notificação legalmente exigida nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Sustenta-se a não realização da notificação pessoal para purgação da mora, prevista no §1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, nem a comunicação sobre a data, hora e local do leilão, conforme determina o §2º-A do art. 27 do mesmo diploma legal, bem como a inexistência de averbações dessas notificações na matrícula do imóvel.
Reconhecida a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, em especial o risco de perda da posse de imóvel com função habitacional, o que caracteriza o periculum in mora.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça com base em declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória da insuficiência de recursos, conforme o art. 98 do CPC.
Determinada a suspensão do leilão extrajudicial, com intimação dos responsáveis para cumprimento da ordem sob pena de multa diária.
Determinadas medidas de intimação e produção de prova documental sobre as notificações obrigatórias, a serem realizadas com urgência por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora e da comunicação sobre a realização do leilão extrajudicial, nos termos dos arts. 26, §1º, e 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, compromete a validade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária. 2.
A proximidade da data do leilão e a função habitacional do imóvel justificam a concessão de tutela de urgência para suspensão do ato até julgamento final.” Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 98.
Código de Processo Civil, art. 300.
Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º.
Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.
DECISÃO FRANCISCO SANTANA AMANAJÁS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial designado para o dia 28/07/2025, com fundamento na alegada ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante, nos termos exigidos pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.
Narra o autor que celebrou contrato de financiamento habitacional com a ré no ano de 2017, para aquisição de imóvel destinado à sua moradia, tendo adimplido parte substancial das parcelas avençadas até a interrupção dos pagamentos em abril de 2021, em razão de dificuldades financeiras agravadas pela pandemia da COVID-19.
Alega que, mesmo diante da inadimplência, jamais foi notificado pessoalmente para purgar a mora, tampouco cientificado da data designada para o leilão extrajudicial, cuja realização foi descoberta por meio de terceiros.
Sustenta que o imóvel objeto da alienação fiduciária é seu único bem e serve de residência à sua família, composta por filhos dependentes em idade escolar e universitária, com despesas mensais comprovadamente compatíveis com a situação de vulnerabilidade econômica.
Afirma, ainda, que a matrícula do imóvel não registra a averbação de qualquer notificação formal, o que comprometeria a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade.
Requereu justiça gratuita.
Instruiu o pedido com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o relatório.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica, os quais evidenciam que o custeio das despesas processuais comprometeria sua subsistência e a de sua família.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
Diante disso, defiro o benefício da justiça gratuita requerido.
Passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Do pedido de tutela de urgência A pretensão liminar comporta acolhimento em sede de cognição sumária, diante dos elementos que instruem os autos e à luz dos dispositivos legais aplicáveis.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a tese central da parte autora funda-se na alegação de ausência da dupla notificação exigida pela Lei nº 9.514/1997: a primeira, prevista no §1º do art. 26, para fins de purgação da mora; e a segunda, prevista no §2º-A do art. 27, para ciência da data, hora e local do leilão extrajudicial.
O autor sustenta que nenhuma dessas notificações foi efetivamente realizada, tampouco averbada na matrícula do imóvel, o que violaria os pressupostos legais de validade do procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária.
Com efeito, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária impõe o cumprimento de formalidades essenciais, dentre as quais se destacam a notificação pessoal do devedor fiduciante para purgar a mora, a ser promovida pelo oficial do cartório de registro de imóveis competente (art. 26, §1º), e, superada esta etapa, a posterior comunicação da realização do leilão, nos termos do art. 27, §2º-A, ambos da Lei nº 9.514/1997.
A ausência de qualquer dessas notificações compromete a higidez do procedimento.
Portanto, a ausência de notificação pessoal do devedor fiduciante enseja a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, sendo condição inafastável à validade do procedimento.
Assim, a ausência de comprovação documental da realização dessas notificações, aliada à proximidade do leilão extrajudicial e à função habitacional do imóvel, evidencia o risco concreto de lesão irreparável ou de difícil reparação, circunstância que justifica a concessão da medida de urgência.
Nesse cenário, a suspensão do leilão não configura medida definitiva, mas providência cautelar adequada, reversível e proporcional, que visa resguardar o direito material discutido até o julgamento do mérito, sem obstar o contraditório nem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão do leilão extrajudicial noticiado nos autos, designado para o dia 28/07/2025, com base nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Determino a citação da parte ré, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que deverá, se desejar, especificar as provas que pretende produzir, indicando de forma precisa sua finalidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
Deverá, ainda, comprovar documentalmente o cumprimento da dupla notificação legalmente exigida, nos termos do §1º do art. 26 e do §2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997.
Determino a inclusão, como terceiro interessado, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Macapá/AP, o qual deverá ser pessoalmente intimado, por meio de Oficial de Justiça Avaliador Federal, no endereço Avenida Mendonça Júnior, nº 1972 – Santa Rita CEP 68901-295 – Macapá/AP, para, no prazo de cinco (5) dias, apresentar toda a documentação que comprove a notificação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Intime-se, ainda, o leiloeiro responsável pela condução do leilão extrajudicial objeto da presente controvérsia, a quem competirá, em conjunto com a CEF, dar integral e imediato cumprimento à presente decisão.
O descumprimento das determinações judiciais implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas legalmente cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular -
23/06/2025 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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