TRF1 - 1010744-17.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010744-17.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THAYS TEIXEIRA DIAS CARPANINI Advogado do(a) AUTOR: THAYS TEIXEIRA DIAS CARPANINI - RO12571 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por THAYS TEIXEIRA DIAS CARPANINI, em face da UNIÃO FEDERAL e CEBRASPE objetivando antecipação de tutela para que seja reincluída nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), observada a ordem classificatória até o trâmite final do processo..
Alega, em síntese, que (Id. 2191917559): i) se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral - CPNUJE, para provimento de vagas e a formação de cadastro reserva para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO - Área: Administrativa; ii) em razão de sua aprovação na prova objetiva, foi convocada para participar do procedimento complementar de heteroidentificação; iii) o parecer da banca avaliadora descreveu a autora como “NÃO COTISTA”; iv) a autoidentificação da candidata como pessoa parda já foi reconhecida e validada anteriormente pela Instituição de Ensino Superior, por ocasião de sua participação no PROUNI.
Inicial instruída com documentos (Id. 2191917560 e seguintes).
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos comprobatórios (Ids. 2192201291 e 2192201338). É o relatório.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
A autora busca provimento judicial que lhe assegure o direito de permanecer no certame em questão nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), uma vez que a comissão de heteroidentificação a desclassificou da lista de cotas.
Em que pese a autora se declare como pessoa negra, o critério da autodeclaração não é absoluto, sob pena de efetivo comprometimento da própria ação afirmativa em si.
Assim, é necessário que o candidato passe pela avaliação da Comissão de Heteroidentificação, para que seja confirmada a autodeclaração a partir do parecer conclusivo da Comissão Examinadora, conforme dispõe o Edital do certame.
Desse modo, sem adentrar na questão subjetiva da autodeclaração da cor/raça do autor, não obstante a autora ter se inscrito no concurso na condição de cotista racial, a análise da comissão examinadora, com base em critérios legais, não validou tal declaração.
Para afastar a conclusão, é necessário prova inconteste em sentido oposto, visto que se trata de ato administrativo com presunção de veracidade e legalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
Além disso, ainda que tenha alegado o reconhecimento como como pessoa parda anteriormente pela Instituição de Ensino Superior, por ocasião de sua participação no PROUNI, tal fato não gera direito adquirido de modo a vincular qualquer outro concurso público, ainda que do mesmo órgão ou instituição.
Em cada situação, deve ser verificado o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos no edital para a adequação do procedimento de avaliação do candidato, em conformidade com a Resolução CNJ n. 541/2023.
Portanto, as comissões de heteroidentificação designadas têm competência para validar as autodeclarações, não estando vinculadas a documentos, pareceres opinativos ou reconhecimentos pretéritos, podendo exercer livremente seu juízo técnico de avaliação.
Destaca-se que, em se tratando de processo seletivo, o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios adotados pelo examinador (mérito do ato administrativo), sob pena de haver indevida intromissão em outro Poder da República, exceto quando houver flagrante ilegalidade.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo que seguiu as regras do edital e da lei de regência, resultando na negativa de inclusão do autor na lista de cotas raciais.
Nesse sentido: SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA.
LEGALIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que não o considerou como negro, de cor parda.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do candidato (mérito do ato administrativo). 4.
No caso concreto, o autor foi aprovado no concurso público para provimento de cargos do Ministério Público da União.
No entanto, teve indeferida a sua autodeclaração de candidato negro/pardo, sendo eliminado das vagas destinadas aos cotistas.
O edital do concurso previu a possibilidade de análise, por parte de uma comissão, da autodeclaração do candidato, a qual consideraria primordialmente o fenótipo e, subsidiariamente, outras informações 5.
Havendo previsão no edital do certame da necessidade de confirmação da autodeclaração do candidato por procedimento de heteroidentificação, a qual observaria primordialmente o fenótipo, não há falar em irregularidade ou falta de motivação por não terem sido observadas outras informações, que seriam consideradas apenas de forma subsidiária e, portanto, a critério da banca examinadora.
Deste modo, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta decisão. 6.
Não há ilegalidade na instituição e motivação da comissão de heteroidentificação, que observou apenas o fenótipo para negar efeito à autodeclaração do candidato, porquanto expressamente prevista esta possibilidade no edital. 7.
Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8.
Apelação desprovida. (TRF1, AC 1004367-06.2019.4.01.3400, Des.
Fed.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 6ª Turma, j. 07/06/2022) (g. n.) CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL N. 1/2019 NACIONAL.
RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PRETO OU PARDO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CERTAME.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DESATENÇÃO.
PERMANÊNCIA NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido para anular o ato administrativo que excluiu a impetrante do Concurso Público EBSERH n. 01/2019, (...) declarando o direito da autora de concorrer às vagas destinadas aos candidatos negros (pretos e pardos) do cargo de Médico-Ginecologia e Obstetrícia (código 048), com lotação na Maternidade Climério de Oliveira - UFBA, garantindo-lhe a convocação, nomeação, posse e exercício do cargo, vedando-se a preterição; ou, em caráter subsidiário, declarando o direito da autora de concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital (RMS 62.304/MA, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, j. 18/02/2020, DJe 13/05/2020). 3.
O Supremo Tribunal Federal manifesta a posição (MS 30.859/DF, relator Ministro Luiz Fux, 1T, DJe 24/10/2012, entre outros) de que o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, ressalvando-se o controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis. 4.
A cota racial é uma espécie de discriminação positiva, o que, por si só, recomenda interpretação e aplicação estrita das respectivas normas.
Por isso, quando a lei admite a discriminação do pardo, deve-se entender como tal o pardo-negro, não qualquer pessoa da cor parda, como consta de grande parte dos registros de nascimento dos brasileiros. 5.
A situação sob exame trata de avaliação na esfera administrativa, a qual não deferiu o direito de a candidata concorrer às vagas reservadas por não a considerar parda para os efeitos legais.
Busca a parte autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca organizadora, procedimento limitado pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Por outro lado, é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, foi desclassificado por comissão avaliadora, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados. (AC 0073757-85.2016.4.01.3400/DF, Rel.
Juíza Federal Maria Elisa Andrade (conv.), Quinta Turma, e-DJF1 de 19/12/2018) (TRF1, AMS 1009098-79.2018.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 29/10/2019). 7.
A apelante obteve 77,0 (setenta e sete) pontos na prova objetiva e afirmou não possuir títulos a serem pontuados.
Pela lista classificatória juntada aos autos, verifica-se que a autora, após a avaliação de títulos dos demais candidatos, restaria classificada na sétima posição da lista de ampla concorrência, de um total de 68 candidatos, caso não houvesse sido sumariamente eliminada do certame. 8.
Não foi cogitada hipótese de fraude cometida pela parte autora na autodeclaração como preta/parda, tendo ocorrido sua eliminação do concurso tão somente porque não foi aprovada no procedimento de heteroidentificação, situação que desatende à razoabilidade. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento, reformando-se a sentença para reconhecer o direito da autora de permanecer na lista de candidatos aprovados pela ampla concorrência. 10.
Em face da sucumbência recíproca, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência deve ser rateada entre as partes (CPC, art. 86). (TRF1, AC 1041049-32.2020.4.01.3300, Relator Juiz Federal MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), 6ª Turma, j. 27/07/2022) (g. n.) Por fim, anoto que o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao edital.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Com relação à gratuidade de justiça, anoto o disposto no art. 98, §5º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. […] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Segundo o código processual, portanto, o benefício da gratuidade deve ser analisado separadamente para cada despesa processual gerada, em cotejo com a capacidade financeira da parte.
Nesse cenário, em relação às módicas custas da Justiça Federal, entendo que tem a parte condições de pagamento.
Por essas razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça exclusivamente quanto ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de nova análise para as demais despesas.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
11/06/2025 01:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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