TRF1 - 1004951-88.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004951-88.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000693-91.2022.8.11.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADEMIR DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SARAH DA SILVA LOPES - RO13855-A, TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526-A, HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045-A e JESSICA FERNANDA DA SILVA BORGES - RO9525-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004951-88.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por ausência de incapacidade laboral (ID 407740142 - Pág. 189 a 194).
Nas razões recursais (ID 407740142 - Pág. 196 a 206), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, a existência de incapacidade permanente que viabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB do benefício anterior (30/12/2021).
Alternativamente, pediu a anulação da sentença sob alegação de contradição no laudo pericial, elaborado por médico perito não especialista nas patologias verificadas.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
A assistência judiciária gratuita foi deferida (ID 407740142 - Pág. 119 a 122). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1004951-88.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de acidente de trabalho, o que reforça a competência perante o juízo originário e esta Turma Recursal.
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e LOAS deficiente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante as norma previdenciárias, auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU).
São beneficiários do auxílio-acidente os segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que no momento do acidente comprovar a qualidade de segurado, independente de carência, conforme art. 15 e art. 26 da lei 8.2013/91.
O Decreto 3.048/99, no art. 30, § 1º, conceitua o acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Aplica-se o Tema 269 da TNU: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
A sequela que acarreta na redução a capacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição da data de início e grau de comprometimento.
A prova pericial deverá identificar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, nos termos da Tese 156 do STJ – “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”, e da Tese 416 do STJ – “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial); 4) a DIB será a data do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”; 5) possibilidade de pagamento de auxílio-doença em período anterior à implementação do auxílio-acidente, vedada a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, respeitada a exceção contida na Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”; 6) na hipótese de benefício de auxílio-acidente concedido judicial ou administrativamente, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado deverá submeter-se: a) realização de perícias periódicas, determinadas pelo INSS ou respeitada a autonomia administrativa do mesmo, para avaliação da sua condição clínica; b) processo de reabilitação profissional em atividade compatível com sua limitação laboral; c) tratamento médico clínico para recuperação da capacidade laboral, respeitada a autonomia de vontade do segurado quanto a eventual tratamento cirúrgico.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a perícia judicial atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada, no grau leve, sem possibilidade de reabilitação na mesma profissão, e indicação da data de início (DII) em 31/12/2021 (ID 407740142 - Pág. 165 a 174).
O perito registrou: "após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data.
Não há sinais que apontem para doença em estágio de descompensação.
Todavia, há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente da capacidade laborativa.
Data provável de consolidação das lesões: 31/12/2021 (data seguinte à cessação de auxílio doença)".
A qualidade de segurado ao tempo do acidente (art. 26, I, da Lei 8.213/91) está comprovada pelas informações constantes no dossiê previdenciário (ID 407740142 - Pág. 131), que registra DCB em 30/12/2021.
Deve ser reconhecido o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial acima transcrito, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB do auxílio-doença (30/12/2021).
Convém destacar entendimento jurisprudencial que reforça a aplicabilidade do Princípio da Fungibilidade em situações análogas: quando o pedido autoral se refere à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez mas a prova pericial atesta a possiblidade de concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO INICIAL DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL - LAVRADOR.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO LABOR HABITUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI 8.213/91.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS.
HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no art. 9º e 10 do CPC Tema 217 da TNU. 2.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4.
Tendo em vista a comprovação da redução da capacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente. (AC 1022227-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei. 2.
A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais.
Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individual e facultativo.
Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente. 3.
Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018).
Desse modo, pela razão contrária, no caso de acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. 4.
Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade.
Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 5.
Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário. 6.
Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente. 7.
Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente.
Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 8.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. 9.
No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 1994 a 1997 e de agosto/2009 a maio/2018, devido à acidente. 10.
A perícia médica concluiu que a parte autora está com leve sequela de fratura do fêmur, com consolidação da lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, desde o trauma (aproximadamente em 1986), com limitação devido à dificuldade para agachamento. 11.
Apesar de não ter sido requerido, diante da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado, não configurando decisão extra petita. 12.
Assim, por não ter sido constatada a incapacidade, mas sim limitação ao trabalho, não é devido auxílio-doença, e sim auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença. 13.
Apelação do INSS parcialmente provida. (AC 1000362-29.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023).
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento em parte à apelação da parte autora para concessão do benefício de auxílio-acidente com DIB no dia imediato à DCB (30/12/2021).
Concedo a tutela provisória pedida, nos termos do art. 300 do CPC, para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, levando-se em consideração os fundamentos acima referidos e a natureza alimentar do benefício.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado.
O referido ato incorpora, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1004951-88.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000693-91.2022.8.11.0105 RECORRENTE: ADEMIR DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O benefício foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral.
O apelante alegou que apresenta limitações funcionais que justificariam o deferimento do benefício por incapacidade permanente. 2.
A questão em discussão consiste em saber se, mesmo não tendo sido constatada incapacidade total para o exercício da atividade habitual, é devido o benefício de auxílio-acidente em razão da existência de sequela que reduz parcialmente a capacidade laboral do segurado, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. 3.
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente e LOAS deficiente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 18/4/2013).
Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Precedentes: AC 1022227-74.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 / AC 1000362-29.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/10/2023. 4.
O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). 5.
A perícia judicial atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada, no grau leve, sem possibilidade de reabilitação na mesma profissão, e indicação da data de início (DII) em 31/12/2021.
O perito registrou: "após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data.
Não há sinais que apontem para doença em estágio de descompensação.
Todavia, há limitação funcional decorrente de acidente de qualquer natureza que ocasionou perturbação funcional gerando limitação permanente da capacidade laborativa.
Data provável de consolidação das lesões: 31/12/2021 (data seguinte à cessação de auxílio doença)". 6.
Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do acidente, deve ser reconhecido o direito à concessão do auxílio-acidente. 7.
Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, nos termos da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial dominante, a DIB deverá ser fixada no dia imediato à DCB do auxílio-doença (30/12/2021). 8.
Apelação da parte autora provida em parte para a concessão do benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediato à DCB.
Tutela concedida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
15/03/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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