TRF1 - 1004898-95.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 15:54
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
29/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCAS SILVA DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:55
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004898-95.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO SANTANA LOPES - BA31493 e RICARDO LEAO DA SILVA - BA36638 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCAS SILVA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
Alega, em síntese, que, no dia 26 de março de 2024, após o crédito de benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$1.352,00, em sua conta poupança social digital mantida junto à ré, constatou que referida quantia foi praticamente toda subtraída mediante duas transações não reconhecidas: um PIX no valor de R$998,56 em favor de JACIEL ANDRADE BORLOT e uma compra no valor de R$350,00 realizada por meio de cartão virtual na loja RENNER.
Narra que procurou atendimento presencial na agência da ré, mas foi informado de que nada poderia ser feito, sendo sugerido o bloqueio e encerramento da conta.
Relata, ainda, que registrou boletim de ocorrência para comunicar o ocorrido.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no montante de R$1.348,56 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), bem como danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
O documento de Id. 2151714748, consistente em extrato bancário, compra que no dia 26/03/2024 foi efetuada operação de PIX na conta bancária de titularidade da parte autora, além de compra em seu cartão de crédito, com comprometimento significativo do saldo de sua conta.
As relações comerciais entre instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste caso, a falha de segurança na prestação do serviço pelo banco que permitiu a realização de operações fraudulentas bancárias na conta corrente perpetradas por terceiros, caracteriza fato do serviço e atrai o dever de reparação, conforme artigo 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
Com efeito, nos termos do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil, nos casos como dos autos, é objetiva e independe de demonstração de culpa, logo, não sendo reconhecidas as excludentes previstas no §3º do mencionado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à instituição bancária.
A instituição financeira tem o dever de guarda e vigilância dos valores depositados confiados a ela. É circunstância inerente à atividade bancária, razão pela qual é inserida no risco do serviço prestado.
Entender que seria ônus da parte autora trazer provas sobre as operações não autorizadas em sua conta seria impor que esta fizesse prova da negativa do fato.
Para a instituição bancária investigar os fatos e apurar a verdade é mais viável, eis que dispõe de mecanismos e aparatos tecnológicos que lhe permitem apurar todos os detalhes da operação, tais como IP de origem, conta de destino, dentre outros, e inclusive dispõe de meios e recursos financeiros para reverter as operações não reconhecidas pelo correntista, mormente quando este cumpre o dever de advertir tempestiva e imediatamente sobre a possível fraude em sua conta.
Desse modo, tendo em vista que a ré não se desincumbiu do ônus probatório, e ainda que tendo mecanismos para fazê-lo, se manteve inerte, entendo caracterizada a responsabilidade da demanda.
No caso, como averiguado, o documento de Id. 2151714748, consistente em extrato bancário, comprova que as operações objurgadas comprometeram de forma significativa o saldo proveniente na conta do autor, sendo, verossímil a alegação de que tal redução tenha consequentemente comprometido a sua capacidade de pagamento.
A defeituosa prestação do serviço, no caso, também foi apta a ensejar constrangimentos e transtornos que, além de evidenciar desrespeito ao consumidor, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e tipifica o dano moral indenizável, por ofensa aos atributos da personalidade do autor, em especial porque a quantia retirada da conta comprometeu a dignidade do demandante, que se viu impedido de arcar com as despesas elementares à sobrevivência digna, tais como consumo de água, energia, alimentação, dentre outros.
Desse modo, a considerar as circunstâncias que norteiam o fato em si; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; o grau de ofensa moral e sua repercussão na família da vítima, no seu trabalho e meio social; o tempo em que se perpetrou o fato lesivo, bem como o caráter educativo da sanção, tenho por razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a: (I) pagar em favor da parte autora a título de dano material a quantia de R$ 1.348,56 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), com acréscimo de juros e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo, de acordo com o Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal; (II) pagar em favor da parte autora a título de danos morais a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizada conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Na esteira do entendimento consubstanciado no Enunciado 34 do FONAJEF, havendo recurso voluntário tempestivo, tenha-se por recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura eletronica.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular Vara única da Subseção de Eunápolis/BA -
26/06/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:59
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 14:42
Juntada de outras peças
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22/05/2025 14:58
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:04
Juntada de manifestação
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15/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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06/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:18
Juntada de emenda à inicial
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29/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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09/10/2024 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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