TRF1 - 1023374-35.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1023374-35.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SARA LARISSA SILVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Decido.
Trata-se de ação proposta por Sara Larissa Silva da Silva em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário maternidade à segurada especial, em razão do nascimento de seu filho Simon Emanuel Silva de Oliveira em 22-09-2021.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 (cento e vinte) dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de seu filho Simon Emanuel Silva de Oliveira em 22-09-2021, está comprovado pela certidão de nascimento (Id. 2162014137).
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Apresentou termo de doação informal feita por Manoel Elias Gomes da Silva em favor da genitora da autora, senhora Rosilene Brandão da Silva, relativo a 4,0 Hectares de Terra localizados no PA Anauerapucu, no Município de Santana-AP, datado de 07-02-2008 com firma reconhecida em 04-04-2011 (Id. 2162014123) e identidade rural expedida pelo Rurap em 19-05-2011, válida por 4 anos (Id. 2162014117).
Citado, o INSS não apresentou contestação.
Verifica-se no processo administrativo a existência de endereços urbanos para a autora e sua genitora registrados no CadÚnico do grupo familiar da autora, figurando esta como pessoa responsável pela Unidade Familiar, com data de inclusão da família em 17-07-2018, constando para o grupo familiar endereço urbano na Rua Deodoro da Fonseca, 1483-A, Paraiso, Santana-AP - CEP 68928072 (Id. 2162014093, pág. 36 de 45).
Constando, ainda, nos dados do Registro da criança no Sirc endereço urbano para os pais na Avenida das Nações, 2715, Santana-AP (Id.2162014093, pág. 38-39 de 45).
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho, ou, ao menos, em data próxima a tal evento.
Pelo contrário; há indicativo de que a parte autora reside em endereço urbano, conforme indicado linhas acima, por ocasião do parto, não desenvolvendo, pois, atividades relacionadas com o meio rural (segurada especial).
Portanto, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto: a) Julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. b) Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). d) Certificado o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
05/12/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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