TRF1 - 1013410-97.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GILSON BISPO PEREIRA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013410-97.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILSON BISPO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISY SILVA DE ARAUJO - BA52337 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de revisão contratual ajuizada pela parte autora em desfavor da CEF.
De início, afasto a preliminar de inépcia da inicial, posto não se divisar o descumprimento de requisito essencial previsto pelo CPC.
De mais a mais, a causa de pedir e pedir viabilizam o exercício do contraditório, conforme havido.
Outrossim, indefiro a perícia contábil, posto se tratar de requerimento genérico, tendo por objeto o sistema de amortização previsto em contrato, matéria essencialmente de direito.
No mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Na hipótese, a autora firmou com a ré contrato de financiamento habitacional em 09/08/2010, com origem de recursos via FGTS, prazo de amortização de 300 meses, taxa de juros efetiva de 4,59% a.a. e sistema de amortização SAC, conforme contrato constante dos autos, pretendo a revisão do contrato, com a retirada de cláusulas abusivas.
Ocorre que, em que pese a argumentação da parte autora no sentido de que haveria erro no sistema de amortização e excesso nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, não verifico, na hipótese, a alegada abusividade, de forma a autorizar a interferência judicial no acordo livremente pactuado entre as partes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, a jurisprudência do STJ fixou-se no sentido de afastar a tese da limitação dos juros anuais com base na aplicação do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), por entender que a lei aplicável em tais casos é a chamada Lei de Mercado de Capitais (Lei 4.595/64): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. (...)” – STJ, 2ª Seção, REsp 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2009.
Também tem decidido o STJ ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, tal como ocorre no caso sub judice.
Considera-se, inclusive, que a fixação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal por si só já faz configurar expressa previsão contratual: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE HONORÁRIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 2.
Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano. (...)” - STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 980668 / MG, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ de 09/02/2017.
Tal jurisprudência consolidou-se com a edição das Súmulas 539 e 541 do STJ, in verbis: Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Na situação em apreço, como já mencionado, o contrato de financiamento firmado entre as partes prevê taxa de juros efetiva anual de 4,59% a.a, não se vislumbrando, em qualquer caso, flagrante abusividade na referida taxa praticada pela instituição financeira.
Outrossim, conforme já esclarecido, não haveria ilicitude, por si só, na previsão contratual de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, tendo em vista se tratar de negócio firmado com instituição financeira, não se sujeitando às limitações da ‘Lei de Usura’.
De mais a mais, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de amortização diversa da modalidade prevista em contrato, qual seja, SAC – Sistema de Amortização Constante Novo, ônus que lhe cabia.
Demais disto, a Cláusula Décima, Parágrafo Primeiro é expressa ao enunciar que no financiamento em comento “calculada a prestação, dela os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento”, não havendo prova de descumprimento da referida cláusula nos autos.
Deveras, a inicial indica, inclusive, a redução gradativa da prestação mensal, ao passo em que a tabela reproduzida demonstra a incidência da amortização e dos juros cobrados na composição da parcela mensal.
Assim sendo, não constatada qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais questionadas, não há que se falar em nulidade ou revisão do contrato firmado entre as partes.
Em face do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
26/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a GILSON BISPO PEREIRA - CPF: *15.***.*06-53 (AUTOR)
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26/06/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:01
Juntada de contestação
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02/04/2024 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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12/03/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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