TRF1 - 1031639-87.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:14
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:51
Decorrido prazo de DEUSMAR NASCIMENTO CRUZ em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1031639-87.2024.4.01.3500 AUTOR: DEUSMAR NASCIMENTO CRUZ Advogado do(a) AUTOR: RUBEO CARLOS DA SILVA - GO25211 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira Lilia Maria Alves, ocorrido em 09/02/2024.
DER em 10/04/2024.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
A concessão do benefício de pensão por morte, nos moldes do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, pressupõe a comprovação da qualidade de segurado do falecido, assim como a condição de dependente daquele que o pleiteia, devendo ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, consoante o princípio tempus regit actum.
Da qualidade de segurado No caso dos autos, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado da falecida, pois quando do óbito esta gozava de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vejamos: Resta, portanto, averiguar a presença do requisito atinente à qualidade de dependente da parte autora.
O requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não ficou comprovada a união estável em relação à segurada instituidora pelos documentos apresentados.
Da condição de dependente Sobre os dependentes, o art. 16, I, da Lei 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; De acordo com a certidão de óbito, a morte da pretensa instituidora ocorreu aos 09/02/2024, ou seja, posteriormente à vigência da MP n. 664/2014, convertida na Lei 13.135/15.
Portanto, incidem as alterações no regramento do benefício de pensão por morte.
No caso sob exame, a parte autora sustenta a sua condição de companheiro da falecida há cerca de 24 anos.
Para fins de comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos, além da certidão de óbito em que o autor foi o declarante e consta a anotação da sua condição de companheiro, comprovante de endereço comum coincidente com o constante da certidão de óbito (2021 e 2022), boletos de pagamento do plano de saúde Hapvida(2020/2023) e contrato de locação do imóvel de residência atual em que o autor e a pretensa instituidora figuram como locatários (2021), documentos de identidade da filha comum, nascida em 03/05/1998 e fotografias diversas.
Em audiência, o autor declarou ter mantido união estável com a pretensa instituidora por 24 anos, desde o nascimento da filha comum, afirmando que, nos três últimos anos, residiram em apartamento alugado no mesmo endereço constante da certidão de óbito.
As duas testemunhas ouvidas prestaram depoimentos consistentes quanto à existência da união e à duração da convivência.
Destaca-se que a segunda testemunha é morador do edifício onde o autor, a pretensa instituidora e a filha viveram nos três anos que antecederam o falecimento.
O início de prova material foi, portanto, corroborado pela prova testemunhal.
Da análise das provas dos autos, é possível formar uma convicção segura a respeito da alegada existência de união estável entre a autora e o falecido à época do óbito, durante o tempo alegado.
Comprovado, portanto, a qualidade de dependente da parte autora, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91, com a conversão da Medida Provisória nº 664/2014 na Lei nº 13.135/2015, passou a ter a seguinte redação, no que interessa ao tempo de duração do benefício de pensão por morte para cônjuge ou companheiro: Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) I - pela morte do pensionista; (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) (grifei) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
No caso, constata-se que o autor, Deusmar Nascimento Cruz, contava com 63 anos na data do óbito (09/02/2024), pois nascido em 05/07/1960.
Assim, diante do referido regramento legal a pensão por morte é devida de forma VITALÍCIA.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 74, com a nova redação determinada pela Lei 13.846/2019, dispõe que a pensão por morte será devida aos conjuntos dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
Considerando que, na situação sob análise, o óbito da segurada instituidora ocorreu em 9/02/2024 e o requerimento administrativo foi formulado em 10/04/2024, tem-se que o benefício deverá ser concedido à parte autora desde a data do óbito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora, observados os parâmetros dos quadros abaixo: Beneficiário (a): DEUSMAR NASCIMENTO CRUZ Data de nascimento: 05/07/1960 CPF: *33.***.*66-00 União estável: mantida por cerca de 24 anos até a data do óbito DIB: 09/02/2024 (Data do óbito) Duração do benefício: VITALÍCIO RMI: Valor a ser calculado RPV: Valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas exclusivamente pela taxa Selic.
Observo que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/06/2025 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a DEUSMAR NASCIMENTO CRUZ - CPF: *33.***.*66-00 (AUTOR)
-
26/06/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
17/12/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:47
Juntada de Ata de audiência
-
16/12/2024 16:11
Juntada de manifestação
-
28/09/2024 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
-
09/09/2024 14:24
Juntada de contestação
-
06/09/2024 18:24
Juntada de contestação
-
30/07/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:58
Juntada de manifestação
-
29/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/07/2024 02:51
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
25/07/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003056-77.2024.4.01.3602
Urculino Inacio Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosangela Ines Colpani
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 17:07
Processo nº 1004863-50.2024.4.01.9999
Ademir Teofilo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wesley Neiva Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 18:06
Processo nº 1006234-42.2025.4.01.3200
Victor Henrique Oliveira da Silva Melo
.Coordenador do Curso de Medicina da Ufm...
Advogado: Eduardo Rafael Afonso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 10:54
Processo nº 1002962-81.2024.4.01.4103
Jeovane Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Castro Lima de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 17:32
Processo nº 1005204-22.2024.4.01.3906
Cezario Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patrick Lopes Freire D Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2024 12:40