TRF1 - 1002962-81.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002962-81.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 e RAFAEL BRAMBILA - RO4853 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação para concessão de pensão por morte ajuizada por JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Afirma a parte autora que é aposentado desde 03/04/2014, portador de “CID 10 – F20.0: Esquizofrenia paranoide”, e era dependente do seu pai, senhor Alcir Ferreira dos Santos, falecido em 26/04/2024.
Ao final, requereu a concessão do benefício de pensão por morte.
O INSS apresentou contestação sustentando, em síntese, que não há comprovação da dependência econômica O autor apresentou réplica reiterando os termos da inicial. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO DO FEITO Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Por outro lado, é o caso de julgamento do processo de imediato com resolução do mérito em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para conhecer do direito perseguido pela parte autora e para decidir sobre os seus pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n. 8.213/91.
Neste sentido, observa-se o teor da Súmula n.º 340 do C.
STJ: “A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.” A concessão da pensão por morte independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
DO ÓBITO O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida, sendo certo que a data da morte define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum.
No presente caso, consta que o óbito ocorreu em 26/04/2024.
DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inciso I, da Lei de Benefícios, mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos de idade, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão.
No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a invalidez do demandante é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, fazendo jus, portanto, ao benefício postulado.
No que diz respeito à dependência econômica do filho inválido, aplica-se o §4º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando-se presumida, sem qualquer ressalva, a dependência econômica em relação aos genitores.
Por último, nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. (AGRESP 201303863543, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2013) Ainda, a circunstância de o direito à percepção da pensão por morte e o direito à percepção da pensão por invalidez decorrerem do mesmo laudo não afasta entendimento consolidado do STJ de que é possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por invalidez, por possuírem fatos geradores diversos.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO .
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito. 2.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa. 3 .
Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1891845 SP 2021/0145719-3, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO URBANA POR MORTE.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
POSSIBILIDADE 1 .
Nos termos da jurisprudência do STJ, a lei previdenciária não impede a cumulação dos proventos de aposentadoria com a pensão por morte, tendo em vista serem benefícios com pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, pois a aposentadoria por idade é uma prestação garantida ao segurado, e a pensão por morte prestação garantida aos seus dependentes, ou seja, espécies distintas de benefícios previdenciários. (AGRESP 201303863543, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/12/2013) 2.
Nos termos do disposto nos artigos 331 a 333 do Decreto n. 83 .080/79, bem como na legislação atual, artigo 124 da Lei n. 8.213/91, não há proibição legal à cumulação de benefício de aposentadoria urbana com pensão por morte de trabalhador rural, uma vez que se trata de benefícios diversos com diferentes fontes de custeio (Precedentes (...))." (AC 2001.01.99 .019169-2/MG, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ p.13 de 12/11/2007). 3 .
Apelação não provida (TRF-1 - AC: 00345459620114019199, Relator.: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 25/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/12/2015) DA QUALIDADE DE SEGURADO A concessão da pensão por morte depende, ainda, da comprovação da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, a teor do que disciplina o art. 102 da Lei de Benefícios.
Ademais, o STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.110.565 SE, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No caso em questão, a qualidade de segurado do falecido não é objeto de controvérsia, posto que este também recebia benefício previdenciário quando do falecimento.
Assim, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
DO TERMO INICIAL De acordo com expressa previsão legal, vigente ao tempo do óbito, para que a pensão possa ser paga deste o dia da morte, fazia-se necessário que a parte tivesse postulado pelo benefício em até 90 dias depois do óbito (redação do artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/91 vigente ao tempo do óbito).
O óbito ocorreu em 26/04/2024 e o requerimento administrativo foi realizado em 09/12/2024.
Assim, o benefício foi requerido após o prazo de 180 dias, pelo que de rigor a fixação do termo inicial do benefício em favor do autor na data do requerimento administrativo (09/12/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro resolvido o mérito da lide e com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e consequentemente, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder ao requerente JEOVANE VIEIRA DOS SANTOS o benefício da pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (09/12/2024).
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Com relação aos honorários advocatícios, entendo que estes devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111 do STJ.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 822/2023 do CJF, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
04/12/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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