TRF1 - 1010197-74.2025.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010197-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO DA SILVA MULLER - RS121833 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES, em face de UNIÃO FEDERAL e outros objetivando, liminarmente, seja assegurada a avaliação dos Títulos e contagem da pontuação prevista na etapa de PROVA DE TÍTULOS para a atividade profissional sem a exigência de que sejam acompanhados pelo Diploma da Graduação e seja feita a devida reclassificação do autor no concurso, possibilitando a participação nas demais etapas do certame, incluindo nomeação e posse.
Alternativamente, que seja deferida a abertura de novo prazo para envio dos títulos e que seja realizada a avaliação sem a exigência de que sejam acompanhados pelo Diploma da Graduação Requisito para o Cargo e seja feita a devida reclassificação do autor no concurso, possibilitando a participação nas demais etapas do concurso, incluindo nomeação e posse.
Alega, em síntese, que devidamente aprovado nas etapas de prova objetiva e discursiva do certame em referência, foi convocado para a fase de prova de títulos.
Na referida etapa, apresentou os seguintes documentos: a) Certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Direito Penal e Processual Penal (concluído em 19.03.2014); b) Comprovantes de atividade profissional de nível superior na Administração Pública Federal, exercida como técnico do MPU, perfazendo mais de 13 anos de experiência; c) Aprovação em concurso público.
No entanto, conforme relatado na petição inicial, a Banca Avaliadora CEBRASPE desconsiderou a pontuação relativa ao exercício de atividade profissional, atribuindo-lhe apenas 0,80 pontos na prova de títulos (0,60 pela pós-graduação e 0,20 pela aprovação em concurso público).
A banca justificou a desconsideração alegando a ausência de envio da imagem do diploma de graduação, conforme exigido no subitem 11.11.5.2.1 do edital, para fins de verificação da data de conclusão do curso e atendimento à exigência de comprovação da escolaridade para pontuação da experiência profissional.
O impetrante sustenta a ilegalidade do ato praticado pela Banca Avaliadora, invocando o disposto na Súmula nº 266 do STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), e a jurisprudência consolidada no sentido de que o diploma somente deve ser exigido no momento da posse.
Alega, assim, que a exigência prévia de apresentação de diploma para a pontuação de títulos afronta o princípio da legalidade e o princípio da vinculação ao edital, maculando o caráter classificatório do concurso público e ocasionando-lhe prejuízo irreparável.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica o risco a probabilidade do direito.
Defende o autor a ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu a pontuação na prova de títulos pelo exercício de atividade profissional.
Sustenta ser indevida a exigência de que os documentos fossem acompanhados de Diploma de Graduação.
Assim, pleiteia que os documentos relativos ao exercício de atividade profissional sejam aceitos sem a exigência de Diploma da Graduação ou Alternativamente, que seja deferida a abertura de novo prazo para envio dos títulos e que seja realizada a avaliação sem a exigência de que sejam acompanhados pelo Diploma da Graduação Requisito para o Cargo.
No caso concreto, o Edital que rege o certame dispôs nos subitens: 11.11.5.2.1 Para efeito de pontuação de experiência profissional, somente será considerada a experiência após a conclusão do curso superior.
Não obstante, o subitem 11.11.5 alínea “b” dizia que: b) para exercício de atividade/instituição pública: será necessário o envio da imagem legível de dois documentos: 1 – diploma do curso de graduação conforme a área/especialidade a que concorre a fim de se verificar qual a data de conclusão do curso e atender ao disposto no subitem 11.11.5.2.1 deste edital; e 2 – declaração/certidão de tempo de serviço, emitida pelo setor de recursos humanos da instituição, que informe o período (com início e fim, até a data da expedição da declaração), atestando a escolaridade do cargo/emprego/função, a espécie do serviço de nível superior realizado e a descrição das atividades desenvolvidas; [....] 11.15.1 No período de interposição de recurso, não haverá possibilidade de envio de documentação pendente ou complementação desta.
Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público quando negou o direito à pontuação na prova de títulos pela não apresentação do diploma de graduação conforme área que concorre, conforme disposto nos termos do Edital.
Outrossim, o pedido alternativo do autor consistente em promover a abertura de novo prazo para envio dos títulos e que seja realizada a avaliação sem a exigência de que sejam acompanhados pelo Diploma da Graduação Requisito para o Cargo, de igual modo, não merece acolhimento, pois pretende excluir um dos requisitos expressamente previstos no edital para valoração dos títulos.
Estabelecer uma interpretação extensiva aos requisitos para avaliação dos títulos expressamente previstos no edital do concurso público importa na quebra do princípio da isonomia e da estrita vinculação ao certame.
Não havendo comprovação da afronta a regra editalícia ou de flagrante ilegalidade perpetrada pela Banca Examinadora, é defeso o controle jurisdicional dos critérios utilizados para a atribuição de notas aos candidatos e do resultado do concurso público.
Ausente a probabilidade do direito a análise dos demais requisitos resta prejudicada.
Colocadas essas premissas, forçoso o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Uma vez ausentes os elementos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, consubstanciada na insuficiência de recursos para atender as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumprida a determinação, prossiga-se o feito.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Havendo alegação de preliminares, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
02/06/2025 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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