TRF1 - 1006234-42.2025.4.01.3200
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006234-42.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RAFAEL AFONSO DE OLIVEIRA - GO47883 POLO PASSIVO:.REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT e outros SENTENÇA – TIPO B Trata-se de mandado de segurança ajuizado por VICTOR HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA MELO contra o REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e o DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMT.
Narra a inicial que o autor é formado em medicina por IES estrangeira e que cumpre os requisitos necessários à revalidação simplificada.
Indica que possui direito à análise do pedido a qualquer tempo, nos termos das normas do MEC.
Requer a concessão de liminar para determinar à impetrada que analise seu requerimento de revalidação simplificada.
Decisão de ID 2177913227 indeferiu o pedido de liminar.
A FUFMT requereu o seu ingresso no feito, pugnando pela denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
A autoridade coatora prestou informações em ID 2180524959, requerendo o indeferimento da liminar, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo.
Manifestação do MPF em ID 2187256543.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO.
Prevenção Rejeito a prevenção apontada pelo sistema, eis que se trata de processo com causa de pedir diversa da presente.
MÉRITO Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(...) Consoante relatado, a parte impetrante objetiva seja determinada à impetrada que realize a revalidação de seu diploma estrangeiro, pela via simplificada, sem que haja necessidade de submissão à edital publicado pela IES para este efeito.
A impetrante toma como fundamento a previsão no art. 4, §4º da Resolução CNE/CES n. 01/2022 o qual prevê: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. § 1º Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. § 2º O Ministério da Educação (MEC) informará às universidades dos procedimentos de que trata o caput em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução. § 3º As universidades divulgarão suas normas internas, tornando-as disponíveis aos(às) interessados(as), de acordo com o disposto no caput, em até 60 (sessenta) dias do recebimento das informações do Ministério da Educação. § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. § 5º Em não havendo observância do disposto no parágrafo anterior, deverão ser aplicadas as penalidades, conforme o caso, do processo administrativo à instância revalidadora da universidade, por órgão superior da própria universidade pública ou, quando for o caso, por órgãos de controle da atividade pública e do Ministério da Educação.
Pela aludida disposição as IES seriam obrigadas a direcionar seus esforços para analisar inúmeros pedidos individuais sem que houvesse qualquer planejamento para tanto, nem tampouco um procedimento específico, viabilizado por edital, a fim de dar conta das demanda dos estudantes.
Em que pese tratar-se de regulamentação editada por autoridade competente, ela não pode desconsiderar a autonomia administrativa e didático-científica assegurada pela Constituição e pela Lei n. 9.394-96, que assim dispõem respectivamente: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. § 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996) § 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos.
A autonomia administrativa implica na possibilidade de gerir o acervo técnico-pessoal, bem como os bens afetados à atividade educacional da melhor maneira que lhe aprouver, sempre considerando as normas constitucionais e legais, de modo a regulamentar e administrar o serviço público educacional conforme a agenda estipulada pelo órgão.
Por consequência, esbarra-se na autonomia financeira, pois para dar conta das inúmeras demandas individuais buscando revalidações de diplomas estrangeiros seria necessária a formação de corpo técnico específico ou o destacamento de servidores já designados para atividades outras, de modo a gerar intromissão indevida na gerência financeira da IES.
Desse modo, tem-se que a norma regulamentar extrapolou os limites da legalidade e constitucionalidade ao imiscuir-se indevidamente em questões ligadas estritamente à autonomia conferida às Universidades pelo ordenamento jurídico pátrio.
Consigna-se o entendimento do E.TRF1 acerca do tema, cujos argumentos acima expostos são convergentes com a conclusão do Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI Nº 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2.
Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Providência já assegurada pelo juízo a quo. 3.
Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal de Goiás - UFG a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que "as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação", concluindo-se, no caso paradigma, não haver "nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema." (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5.
A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 6.
A UFG adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Ausência de irregularidade no procedimento.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida. (AMS 1029780-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Confira-se trechos do inteiro teor melhor esboça o entendimento perfilado: "Em que pese a previsão da tramitação simplificada, certo é que as universidades têm autonomia para escolher e definir, por meio de normas específicas, os procedimentos relativos à revalidação dos diplomas estrangeiros, o que inclui a possibilidade de realizarem prévio processo seletivo, com cronograma definido, ou mesmo de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a realização de certas etapas desse processo, a exemplo do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17/03/2011.
Tal prerrogativa é fruto da autonomia administrativa e didático-científica que lhes é assegurada pela Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/96, in verbis: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos. (...) Nessa mesma perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599] dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato” (cf.
REsp 1349445/SP)." Dessa forma, considerando que a previsão normativa do CNE gera transgressão à autonomia administrativa, financeira e didático-científica, tem-se que o indeferimento da liminar é medida que se impõe.” DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Custas remanescentes pelo impetrante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, (data da assinatura digital) (assinado digitalmente) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
18/02/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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