TRF1 - 1005679-32.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005679-32.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CLAUDENICE ALFAIA DA COSTA GOMES REU: SUPERINTENDENTE DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Claudenice Alfaia da Costa Gomes contra ato atribuído ao Superintendente do Hospital Universitário da Universidade Federal de Roraima – HU/UFRR e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, objetivando a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos do ato administrativo que indeferiu sua contratação, garantindo-lhe o direito de tomar posse e exercer o cargo de enfermeira no referido hospital, para o qual foi aprovada em concurso público.
A impetrante sustenta, em síntese, que foi aprovada dentro das vagas destinadas a pessoas com deficiência e que cumpriu todas as etapas do concurso, incluindo entrega de documentação e exame admissional com resultado "apta".
Narra que o indeferimento de sua contratação se deu por suposta incompatibilidade de horário com vínculo funcional anterior na SEMSA/Manaus, circunstância que afirma ter sido devidamente esclarecida com documentos que comprovam a compatibilidade de escalas.
Alega violação aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, além de prejuízos de ordem material e emocional. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão do pedido liminar em sede de mandado de segurança requer a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e a probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida.
Como é notório, a aferição desse requisito não é abstrata.
A parte, ao requerer a medida de urgência, deve demonstrar o prejuízo advindo caso o provimento jurisdicional solicitado só seja proferido ao final do processo, o que não ficou evidenciado no presente caso. É exatamente a natureza excepcional da antecipação dos efeitos da tutela que exige o respaldo em elementos concretos e evidentes que revelem, com clareza, o perigo do indeferimento imediato do provimento judicial invocado.
Do contrário, o Judiciário estaria fragilizando os princípios do devido processo legal e do contraditório, impondo sacrifício à bilateralidade da relação processual, o que de nenhuma forma se compatibiliza com o texto constitucional, que elevou estes princípios à grandeza de garantia constitucional, assegurando aos jurisdicionados a ampla defesa, realizada através da dialética do processo.
Portanto, apenas diante de circunstâncias excepcionais, justificáveis por imperativos outros, é que se admite a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária.
Na situação dos autos, analisando os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela não vislumbro o periculum in mora, porquanto em nada prejudica a parte aguardar o resultado final do processo.
Ainda que a remuneração decorrente do emprego público pretendido possua caráter alimentar, o indeferimento da contratação não representa supressão remuneratória repentina, nem implica em absoluta impossibilidade de subsistência do impetrante, porquanto possui vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Manaus.
Ademais, diante da pretensão da inicial, recorda-se que nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Por fim, a impetrante optou pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Nessas circunstâncias, a análise adequada da questão demanda a oitiva da autoridade impetrada e a formação do contraditório ainda que limitado, a fim de resultar adequados elementos de convicção para decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após a prestação de informações, ou decorrido o prazo in albis, intime-se o MPF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005625-66.2025.4.01.4200
Keivisson da Gama e Silva
.Uniao Federal
Advogado: Timoteo Martins Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 18:09
Processo nº 1002657-88.2024.4.01.4300
Gilmar Pires de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Pereira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 15:12
Processo nº 1005367-75.2023.4.01.3602
Cleusa de Jesus Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 17:52
Processo nº 1004444-30.2024.4.01.9999
Ivanilda Chiarello Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana Roberta da Silva Barco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 11:30
Processo nº 1064379-10.2024.4.01.3400
Ana Luisa Teles Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marileide Evangelista do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 17:56