TRF1 - 1005623-96.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005623-96.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLERISSIANE VIEIRA DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, formulado por Clerissiane Vieira da Silva em face da União, com o objetivo de obter a restituição do veículo Chev/Onix 10 TMT LTZ, placa NAW9F43, recolhido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sob alegação de licenciamento vencido.
Relata a autora que, no dia 23/06/2025, deslocava-se com seu esposo para o município de Mucajaí/RR, momento em que foram abordados por agentes da PRF, tendo sido efetuada a revista e, em seguida, o recolhimento do automóvel ao pátio da empresa WR Leilões.
Alega que o veículo encontra-se regularmente licenciado, com vencimento apenas em 29/08/2025, conforme espelho extraído do sistema do Detran/RR, e que o único débito pendente é referente ao IPVA do exercício de 2024.
Sustenta que a infração lavrada é indevida e que houve erro por parte da autoridade administrativa, ocasionando constrangimentos e prejuízos econômicos e morais.
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora sustenta que o recolhimento do veículo foi indevido, pois o licenciamento estaria regular, sendo o único débito existente o IPVA do exercício de 2024.
Em contrapartida, conforme consta do auto de infração eletrônico juntado aos autos (ID 2193824349), a autoridade policial registrou expressamente que o veículo estava com “licenciamento atrasado desde 2022”. É certo que os atos administrativos se submetem ao controle judicial, inclusive no que tange à análise da legalidade de seus motivos, nos termos da denominada teoria dos motivos determinantes, a qual exige a coerência entre a motivação do ato e os pressupostos fáticos e jurídicos que o sustentam.
No entanto, para que se afaste a presunção de legitimidade do ato estatal, impõe-se a apresentação de prova idônea e suficiente a infirmá-lo. É fato que, à luz da teoria dos motivos determinantes, os pressupostos fático e jurídicos que fundamentam o ato administrativo o vinculam no plano da validade.
Todavia, no presente caso, a requerente não juntou aos autos o certificado de registro e licenciamento do veículo referente ao exercício de 2024, tampouco o comprovante de pagamento correspondente.
O único documento apresentado pela parte autora é uma cópia de tela extraída do site do Detran/RR (ID 2193824391), na qual constam os débitos do veículo.
Referido documento, contudo, possui mero caráter informativo, não sendo dotado de fé pública nem se equiparando, em valor probante, ao próprio documento oficial de licenciamento, o qual possui natureza declaratória e atesta a regularidade do veículo para fins de circulação.
Nessas circunstâncias, não é possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a plausibilidade fática das alegações da parte autora.
Assim, ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da medida urgente, o pedido liminar deve ser indeferido.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré.
Considerando que a parte autora requer a dispensa da audiência de conciliação, a natureza da demanda, os enunciados 54 e 573 do FPPC, 16 e 33 do FNPP, e 24 da Jornada de Direito Processual Civil do CJF, a previsão dos arts. 4º, 6º e 334, §4º, II, do CPC, por medida de economia e celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPP, sem prejuízo da designação a qualquer tempo, nos termos do art. 3º, §2º e §3º, do art. 6º e do art. 139, V, todos do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora nas hipóteses dos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil.
Após, conforme o caso, venham os autos conclusos para fins dos artigos 354 a 357, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
24/06/2025 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/06/2025 18:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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