TRF1 - 1009570-55.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009570-55.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAILDE GONCALVES BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação benefício (DCB: 22/01/2021— Id 2183367260).
O INSS apresentou proposta de acordo (id: 2183367251) A parte autora não aceitou a proposta (id: 2191895316) Vieram os autos conclusos.
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2171880237) atestou que a parte autora é portadora de “Coxartrose direita e espondilose lombar (CID: M16.1/M47.8)” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade laborativa (quesito “14”).
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), 01/09/2024 (quesito “6”), sem prognóstico de melhora, pois a doença é de evolução crônica, sem expectativas de reversão total do quadro (quesito “14”).
Anoto, por oportuno, a conclusão do perito: "A periciada, 75 anos, apresenta coxartrose direita avançada e espondilose lombar, com dor crônica, claudicação leve, mobilidade reduzida do quadril direito e diminuição de força muscular em membro inferior direito.
Os exames complementares evidenciam osteoartrite importante no quadril direito e espondiloartrose lombar, compatíveis com o quadro clínico atual.
Diante dos achados, constata-se incapacidade total para a função de costureira, iniciada em 29/07/2024, devido às limitações articulares, dor e mobilidade reduzida.
A atividade habitual exige permanência prolongada na mesma posição, uso contínuo dos membros inferiores para acionamento de pedais e movimentos repetitivos dos membros superiores, o que se torna inviável diante do quadro clínico.
A patologia apresenta caráter degenerativo e progressivo, sem perspectiva de recuperação funcional plena para retorno à atividade de costureira." (grifos nossos).
Por outro lado, vejo que a incapacidade laborativa constatada pelo perito é a mesma que ensejara a concessão do anterior auxílio-doença.
Não bastasse, há atestados médicos confirmando que a incapacidade já se fazia presente à época da cessação desse benefício (id: 2158026723, 2158026554 e 2158026487), ocasião, aliás, em que a autora já contava com 71 anos de vida.
Note-se, por oportuno, que o próprio perito apontou que a autora se encontra em tratamento das mesmas comorbidades desde 2019, o que somente se soma para corroborar que a incapacidade já se fazia presente à época da cessação do anterior auxílio-doença.
Nesse contexto, não bastasse entender que se está diante de uma incapacidade de amplas proporções e de caráter duradouro, entendo que as condições pessoais da parte autora confirmam que a situação fática melhor se ajusta à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na linha da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, valendo frisar que esse benefício já era devido desde a indevida cessação do auxílio-doença, quando a autora já se encontrava acometida da mesma incapacidade laborativa e com avançada idade (então com 71 anos, hoje com 75 anos).
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 23/01/2021 e DIP em 01/06/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até e o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que proceda à conversão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso (abatendo-se eventuais valores pagos ao autor a título de mensalidades de recuperação, se for o caso), com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
12/11/2024 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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