TRF1 - 1004011-98.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 20:44
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2025 17:40
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2025 17:24
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BENICIO FONSECA DE LIMA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:41
Juntada de cumprimento de sentença
-
30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004011-98.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
F.
D.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE FREITAS PAULINO CRUZ - DF24968 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada pleiteado pela parte autora é um direito assegurado constitucionalmente, destinado a garantir um salário mínimo mensal às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para regulamentar essa garantia, a legislação estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
No caso das pessoas com deficiência, é necessário demonstrar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras sociais, dificultem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Além disso, exige-se a comprovação da incapacidade econômica, considerando-se insuficiente a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, com possibilidade de ampliação para até meio salário mínimo em determinadas situações, como a necessidade de assistência permanente de terceiros e gastos elevados com saúde.
A legislação também prevê que o benefício não pode ser acumulado com outro de natureza previdenciária ou assistencial, salvo exceções como assistência médica e pensão especial de caráter indenizatório.
A avaliação para concessão inclui exames médicos e análise social, realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além da possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para demonstrar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade do requerente.
Ademais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o critério da renda per capita familiar pode ser flexibilizado em casos concretos, a fim de garantir a dignidade humana e assegurar condições mínimas de subsistência ao beneficiário.
A parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 715.475.953-5, 16/07/2024 (DER).
Em relação aos requisitos dos impedimentos de longo prazo (Id. 2183664614 ), o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador da moléstia de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH)(CID 10: F90.0).
A contagem do prazo mínimo de 02 (dois) anos deve ser realizada conforme a orientação da TNU, que fixou a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação” (Tema 173).
Laudo pericial (id. 2183664614) 10) Pode-se afirmar que esse impedimento perdurará por mais de 2 (dois) anos a contar da perícia? ( x ) SIM, perdurará por prazo indefinido E certamente superior a 2 (dois) anos.
De outro lado, o laudo socioeconômico (id. 2174770435) concluiu que: Conforme o exposto, entende esta perita, que o autor deve, pois, ser considerado pessoa com hipossuficiência econômica.
De acordo com a visita social, o núcleo social da parte autora é composto por ela e sua avó Luzia Maria De Araújo.
O INSS em contestação alegou que MARIA PATRICIA DOS SANTOS ARAUJO realiza atividade empresarial e que a mesma tem o veiculo FIAT/PALIO ELX, placa NEY-3802, ano de fabricação 2001/2001.
A parte autora em réplica alegou que MARIA PATRÍCIA DOS SANTOS ARAÚJO - CPF *49.***.*13-49 não faz parte, nem nunca fez parte do núcleo familiar da parte autora, não é amiga, não é conhecida nem colega do requerente.
Tendo em vista que o INSS não comprovou que Maria Patrícia Dos Santos Araújo faz parte do núcleo familiar, com base no laudo pericial socioeconômico afasto a alegação do INSS.
A parte autora vive em imóvel de propriedade do sua bizavó localizado em Quadra 24, Conjunto H, Lote 04- Paranoá- DF QUESITO.
Em relação às condições de moradia da parte autora, a perita informou: O autor reside com a bisavó em imóvel residencial com sobrado, localizado em Paranoá- DF, próprio, área construída de aproximadamente 70m², paredes com pinturas novas e em bom estado de conservação, teto de laje, com forro de PVC, piso em cerâmica.
Composto de 01 sala, 02 quartos, 01 cozinha, e 01 banheiro.
Imóvel em bom estado de conservação.
O autor e sua bisavó residem na parte superior do imóvel, enquanto um filho da bisavó ocupa a parte inferior da casa.
Ela informou que a casa foi construída por seu marido, que adquiriu o terreno há 30 anos e foi edificando aos poucos, já que era pedreiro por profissão.
Após a morte dele, a realidade financeira da família mudou significativamente, e atualmente ela não dispõe de recursos para dar continuidade à obra.
Diante do exposto, reputo preenchidos ambos os requisitos necessários à concessão do BPC-LOAS.
Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência a partir de 16/07/2024 (DER), NB 715.475.953-5.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), ACOLHO o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer a parte autora o BENEFÍCIO DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, bem como a pagar as parcelas vencidas a partir de 16/07/2024 (DER), NB 715.475.953-5, DIP na data desta sentença.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B87- BPC DEFICIENTE CPF: *89.***.*40-95 DIB: 16/07/2024 (DER) DIP: Na data da sentença NB : ----- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
26/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 18:12
Concedida a gratuidade da justiça a B. F. D. L. - CPF: *89.***.*40-95 (AUTOR)
-
26/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 10:34
Juntada de parecer do mpf
-
03/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:54
Juntada de réplica
-
28/05/2025 20:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2025 20:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
28/05/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 15:47
Juntada de contestação
-
09/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
05/05/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:03
Juntada de laudo médico - impedimento
-
11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de BENICIO FONSECA DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:13
Perícia agendada
-
15/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BENICIO FONSECA DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BENICIO FONSECA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 18:37
Juntada de laudo pericial
-
19/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:24
Perícia agendada
-
17/02/2025 21:05
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/02/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
21/01/2025 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 18:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001585-83.2025.4.01.3313
Jucarla Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edna de Jesus Andrade Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 16:49
Processo nº 1004872-21.2025.4.01.4100
David Menacho Cezari Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Eduardo Abreu Costa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:00
Processo nº 1004928-87.2025.4.01.3313
Rosa Selestrini da Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jiuliete Freitas Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 19:28
Processo nº 1004202-23.2023.4.01.3301
Josias Rodrigues Narcizo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 11:52
Processo nº 1004202-23.2023.4.01.3301
Josias Rodrigues Narcizo de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Soanne Cristino Almeida dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2025 11:33