TRF1 - 1070172-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070172-90.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO JACO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS DE OLIVEIRA - MG97014 POLO PASSIVO:Diretor da Faculdade de Educação Física da Universidade de Brasília - UnB e outros DECISÃO Ricardo Jacó de Oliveira impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor da Faculdade de Educação Física da Universidade de Brasília (FUB) com pedido liminar para “determinar que a Autoridade Coatora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para o imediato encaminhamento do processo SEI nº 23106.047775/2025-22 de promoção do Impetrante ao Conselho da Faculdade de Educação Física ou à instância competente para a indicação da banca examinadora, garantindo a continuidade do processo administrativo até sua conclusão, inclusive por decisão monocrática a ser referendada pelo órgão competente, caso necessário” (id. 2194368340, de 26/06/25, fl. 7 da rolagem única – r.u.).
Sustenta que: i) em 19/05/25, protocolou requerimento administrativo de sua promoção da classe de Professor Associado IV para Professor Titular, processo SEI 23106.047775/2025-22, com fundamento na Portaria MEC 982/13 e na Resolução CEPE 0179/17 da UnB, que estabelecem o direito subjetivo ao processamento do pedido de promoção, mediante avaliação de memorial e defesa perante banca examinadora; ii) a direção da Faculdade de Educação Física deixou de submeter o pleito ao respectivo conselho, sob o argumento de que os processos de progressão funcional não estão incluídos nas atividades consideradas essenciais durante a greve dos técnicos administrativos da universidade, conforme ofício e despacho anexados; iii) a omissão configura ato ilegal e abusivo, que viola os princípios da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo administrativo; iv) sua condição de idoso, somada ao fato de ser responsável por filho menor com transtorno do espectro autista (TEA) e de estar em vias de se aposentar, torna o andamento do processo urgente, com potenciais prejuízos irreversíveis caso mantida a inércia administrativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
Recolheu custas (ids. 2194372394 a 2194372398, de 26/06/25, fls. 65/66 da r.u.).
Trouxe os documentos de fls. 8/66 da rolagem única – r.u. É o breve relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, num juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam tais requisitos.
De fato, a demora da Administração Pública em analisar os processos administrativos é um dado notório da realidade, indicado pela grande quantidade de processos em curso nesta Seção Judiciária onde se aponta a mora administrativa.
Entretanto, se é certo que há um prazo legal que estaria sendo descumprido pela autoridade impetrada, também é certo que deferir-se uma tutela de urgência para que fosse priorizado o processo da parte demandante lesionaria o direito de terceiros, que não são partes na demanda, que teriam a análise de seus processos, protocolizados anteriormente, protelada para o atendimento da parte demandante.
Assim, a solução razoável, infelizmente, é verificar se a mora administrativa é absurda, hipótese em que há de ser deferida a tutela ou se, diante dos padrões de acúmulo generalizado de processos na Administração, a demora não justifica a ruptura da isonomia para que o processo do requerente fosse apreciado com prioridade.
No caso dos autos, o requerimento administrativo do impetrante foi protocolado em 19/05/25 (id. 2194368792, de 26/06/25, fl. 12 da r.u.), ou seja, há pouco mais de 1 mês.
Diante disso, não está caracterizada mora absurda da parte ré, razão pela qual deve prevalecer a isonomia, que é valor constitucional.
Até porque o Poder Judiciário não pode ser utilizado como via oblíqua para obter privilégio ou prioridade de atendimento.
Ademais, eventuais prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da demora na tramitação do processo de promoção funcional poderão, se for o caso, ser discutidos por via administrativa própria ou por ação judicial adequada, inclusive com pedido de efeitos retroativos, respeitados os critérios legais aplicáveis.
Não se nega a relevância da condição pessoal do impetrante, especialmente no que toca à idade avançada e à responsabilidade pelo sustento de pessoa com deficiência.
Tais circunstâncias, todavia, não afastam, por si sós, a necessidade de observância dos critérios objetivos de legalidade e razoabilidade na apreciação da urgência judicial.
Saliente-se que, caso a mora se estenda por período que a torne efetivamente intolerável, nada obsta ao impetrante que, diante de tal circunstância, requeira novamente a concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, a teor do art. 300 do CPC.
Notifique-se a autoridade impetrada para tomar conhecimento do teor da petição inicial, bem como para prestar informações em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, do mesmo dispositivo legal.
Após, vista ao MPF.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
26/06/2025 21:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002616-12.2012.4.01.3508
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Caramuru Alimentos S/A.
Advogado: Walter Marques Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:56
Processo nº 1002599-14.2025.4.01.3601
Neise Couto Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Alexandre Soares Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 16:27
Processo nº 1001242-17.2025.4.01.3304
Jucineide Jesus de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carla Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 12:44
Processo nº 1022293-96.2025.4.01.3300
Angela Aparecida Leandro Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thamara Freitas Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 10:03
Processo nº 1001775-87.2022.4.01.3301
Valdinete Maria Pereira Rocha
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2022 11:03