TRF1 - 1004654-33.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004654-33.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEOVA BRITO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por GEOVA BRITO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de que exerceu atividade agrícola como segurada especial.
A parte autora afirma ter desempenhado labor como pescador desde a infância.
O pedido foi indeferido na via administrativa.
Além disso, em sede de contestação o INSS alega que o demandante possui vínculos urbanos no período da carência.
Realizada a INSTRUÇÃO CONCENTRADA, foram ouvidas a parte autora e a testemunha, sem outras provas requeridas. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade ao trabalhador rural está prevista no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, que assegura o direito ao benefício aos 55 anos de idade para mulheres, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, por tempo igual ao período de carência (180 meses).
Nos termos do art. 55, §3º da mesma lei, a comprovação do exercício da atividade rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, nos moldes da Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, o autor completou 60 anos em 21/03/2023, devendo, portanto, demonstrar o exercício da atividade rural entre março de 2008 e março de 2023, ainda que de forma descontínua.
Entretanto, analisando o extrato previdenciário da parte autora colacionada nos autos (ID 2154906175) pela parte ré, verifico a existência de vínculos urbanos que superam 120 dias, o que configura a perda da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Tal informação, tem especial relevância jurídica, pois descaracteriza a continuidade do exercício da atividade rural durante o período de carência que deveria comprovar.
Razão pela qual restou configurada a perda da qualidade de segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91.
Esclareço que o termo “descontínua”, que adjetiva a forma do exercício da atividade rural na redação dos arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, refere-se às hipóteses de exercício de outra atividade remunerada que não descaracterize a qualidade de segurado especial nos termos do art. 11, § 9º, incisos III a VIII, do mesmo diploma legal, ou a situações de entressafra ou defeso, em que não há exercício de atividade laboral.
Ademais, não entendo possível a aplicação da fungibilidade para análise e concessão de eventual aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a parte autora, nascida em 21/03/1963, completará o requisito idade de 65 anos em 21/03/2028, não podendo ser imputado ao INSS a responsabilidade pela não aplicação da concessão do melhor benefício o qual não faz jus.
Assim, considerando o teor da Súmula nº. 54 da TNU, conclui-se que, como a parte autora se enquadrava em outra categoria de segurado do RGPS nos anos mencionados, conforme alínea “b”, I, §10, art. 11 da Lei nº. 8.213/91, não há tempo hábil ao cumprimento da carência de 180 meses.
Logo, não restou comprovado o exercício exclusivo de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurada especial, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida imposta. 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na forma da legislação vigente.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
26/08/2023 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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