TRF1 - 1004490-68.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004490-68.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE QUEIROZ DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IRM SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Trata-se de demanda ajuizada por Maria José Queiroz dos Santos Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, sob a alegação de ter cumprido os requisitos legais, somando períodos de atividade rural e urbana para fins de carência.
A parte autora, alega que exerceu atividade rural a partir dos anos 2000, retornando posteriormente à mesma propriedade após breve passagem por atividades urbanas.
Juntou aos autos documentos comprobatórios de sua atuação no meio rural.
No meio urbano, afirma ter contribuído à Previdência Social como empregada, contribuinte individual e facultativa desde o ano de 2009.
O INSS, em contestação, alega que a parte autora não comprovou a condição de segurada especial, notadamente em razão de suposta participação societária empresarial durante o período de carência.
Sustenta, ademais, o não preenchimento da carência mínima de 180 meses e pugna pelo julgamento antecipado da lide. 2.2 Aplicação do Direito A aposentadoria por idade híbrida foi introduzida pela Lei nº 11.718/2008, que alterou o art. 48 da Lei 8.213/91, permitindo a soma de períodos urbanos e rurais para fins de carência, desde que preenchido o requisito etário e comprovado, ao menos por início de prova material, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao requisito etário.
Quanto à carência, o CNIS demonstra que o autor laborou com registro urbano entre 2008 e 2015, tendo mantido contribuições como contribuinte individual entre 2018 e 2023, embora algumas competências apresentem pendências decorrentes de valores abaixo do salário mínimo.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora completou 62 anos de idade em 25/04/2020, e apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme a regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
No tocante à comprovação da atividade rural, embora o autor não figure como proprietário da terra, apresentou documentos comprobatórios de sua atuação no meio rural, quais sejam: 1) Contratos de parceria agrícola firmados em 2009 e 2020 (ID 1766327591); 3) Notas fiscais (ID 1766327585); No meio urbano, noto que a demandante detém um total de três anos e oito meses de contribuições conforme extrato do CNIS (ID 1766327592).
Entretanto, analisando detidamente os autos, verifico que não foi juntada prova material referentes aos 15 anos anteriores a entrada do requerimento administrativo - 15/03/2023, mas, tão somente provas datadas de anos diversos, que não contemplam a carência mínima requerida.
Afastando, portanto, a força probatória para fins de concessão do benefício requerido.
Ressalto que a jurisprudência, por meio da Súmula 34 da TNU, admite que o início de prova material não precisa abranger todo o período da carência, mas exige que os documentos possuam contemporaneidade mínima com os fatos a provar, o que não ocorre no caso presente.
A prova oral coletada não supriu as carências dessa documentação.
Por fim, não restou comprovado o exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido por lei, tampouco sua condição de segurado especial.
O julgamento da demanda, nesse caso, deve ser pela extinção sem resolução de mérito, nos termos do entendimento do STJ no julgamento de recursos repetitivos (RESP 1.352.721/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/4/2016, na sistemática de recursos repetitivos). 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 320 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
18/08/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005443-32.2023.4.01.3301
Denize Pimentel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 10:56
Processo nº 1003796-65.2024.4.01.3301
Silmaria Santos Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renata Dias Vilela de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 20:54
Processo nº 1094178-98.2024.4.01.3400
Valdelande Fernandes da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 09:20
Processo nº 1010079-35.2024.4.01.4100
Maria Luiza Espinoso Furtado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2024 11:28
Processo nº 1002429-42.2025.4.01.3601
Eliete dos Santos Cezar Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Santana Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:28