TRF1 - 1005443-32.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:42
Decorrido prazo de DENIZE PIMENTEL DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005443-32.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENIZE PIMENTEL DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
No que tange ao início de prova material da condição de segurado especial, considera-se como tal qualquer documento que comprove a vinculação com a pesca artesanal por parte da segurada, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como pescadora ou marisqueira, carteira de pescadora artesanal, ficha de registro em colônia de pesca, recebimento de seguro-defeso, notas fiscais de venda de peixes, crustáceos e derivados, dentre outros.
No caso em apreciação, a parte autora não juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola.
Segundo a legislação, confirmada por enunciado sumulado do STJ (n. 149), a prova da atividade rural não pode ser provada por prova exclusivamente testemunhal.
Além disso, em análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo.
Na data de 30/05/2023 (data do implemento da idade), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 12 anos, 2 meses e 10 dias) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 13 anos, 4 meses e 29 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 31/12/2009 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
Também em 27/09/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses) (faltavam 12 anos, 2 meses e 10 dias) e nem o requisito da imediatidade, uma vez que já havia deixado o campo há 13 anos, 8 meses e 26 dias, ultrapassando o período de graça desde a saída do campo em 31/12/2009 (art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022).
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
27/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 16:28
Juntada de contestação
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30/11/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:35
Juntada de manifestação
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25/04/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE PIMENTEL DOS SANTOS - CPF: *38.***.*81-52 (AUTOR)
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24/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
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13/03/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2024 00:20
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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12/03/2024 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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