TRF1 - 1005934-05.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005934-05.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DIAS VILELA DE SOUZA - SP303122 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência era de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 2110/DF e da ADI 2111/DF declarou inconstitucional a exigência de carência de 10 meses de contribuição para o salário-maternidade.
A decisão do STF considerou que a exigência de carência viola o princípio da isonomia, o princípio da integral proteção à maternidade e à criança, e estabelece uma presunção de má-fé das trabalhadoras rurais.
Foi alegado falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
O nascimento da criança, em 09/10/2020, é provado pela Certidão de Nascimento (ID 2158717725).
Ademais, o testemunho colhido no ato da INSTRUÇÃO CONCENTRADA (ID 2161302394, e 2161303794) corroborou para as demais provas, confirmando o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar.
Além dos seguintes documentos: 1) ITR DA PROPRIEDADE RURAL DO PAI DA REQUENTE ( 2019) - ID 2158717718 2) CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E ÁREA RURAL (2018) - ID 2158717722 3) CADASTRO DE IMÓVEIS RURAIS ( 2012 ) - ID 2158717727 Nesse contexto, considerando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, julgo que a pretensão deduzida na petição inicial é procedente.
Portanto, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha LAURA LIZ SANTOS, com início de vigência em 09.10.2020 (data do parto).
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$7.086,08 (Sete mil, oitenta e seis reais e oito centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período de 120 dias, a partir da data de nascimento da criança, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra. assinado eletronicamente LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 226.958.061-8 Espécie de Benefício: Salário-maternidade – B80 RMI: Salário-mínimo DIB: 09/10/2020 DCB: DIP: 09/02/2021 Valor da RPV: R$7.086,08 -
16/11/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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