TRF1 - 1004507-07.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
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Polo Ativo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004507-07.2023.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE FATIMA SILVA PANTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARITANA ANGELA NUNES CAETANO - BA52625 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Contextualização Fática Trata-se de ação previdenciária proposta por RITA DE FATIMA SILVA PANTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com fundamento no art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91, sob a alegação de que exerceu atividade agrícola como segurada especial.
Em sede de procedimento de instrução concentrada, a autora prestou depoimento confirmando o exercício de atividade rural por longos períodos, inclusive de forma atual, com produção agrícola destinada ao consumo próprio e à venda de excedentes.
Outras duas testemunhas também confirmaram tais fatos.
A autora relatou que nunca manteve vínculos urbanos e que sua atividade rural sempre se deu em regime de economia familiar. 2.2 Aplicação do Direito Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade para o segurado especial exige: (1) idade mínima de 55 anos, se mulher, e (2) comprovação do exercício da atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora completou 55 anos de idade em 03/09/2015, e apresentou início razoável de prova material do exercício de atividade rural por período superior a 180 meses, conforme previsto no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
Como provas de exercício de atividade rural pela parte autora, foram juntados aos autos os seguintes documentos: 1) Declaração de ITR em nome da genitora da requerente, datados de 2004 a 2022 (ID 1767467593 e 1767467594); 2) Contrato de parceria agrícola/comodato firmado entre a requerente e sua genitora, com vigência de 1999 a 2016, reconhecida em cartório em 2001 (ID 1767487050); 3) Contrato de parceria agrícola/comodato firmado entre a requerente e sua genitora, com vigência de 2016 a 2026, reconhecida em cartório em 2020 (ID 1767487052); 4) Carteira de filiação ao Sindicato dos trabalhadores rurais, emitido em 2012 (ID 1767487056); 5) Comprovante de residência com endereço rural (ID 1767467592 e 1767487063).
Nos autos, a autora preenche o requisito etário.
Quanto à atividade rural, restou devidamente comprovada com base no art. 55, §3º, da mesma Lei, que admite a prova exclusivamente testemunhal desde que amparada por início de prova material.
A prova oral colhida foi robusta, coerente e não impugnada pela autarquia previdenciária.
Tanto o depoimento das testemunhas quanto o da autora foi bastante consistente, detalhado e sem contradições, corroborando o início de prova material.
Além disso, a completa ausência de registro de vínculos empregatícios no CNIS (ID 2076120663), reforça a convicção de que a parte autora, de fato, sempre obteve seu sustento do trabalho no campo.
Ademais, o INSS não trouxe elementos que pudessem infirmar esta conclusão.
Nesse contexto, concluo que a atividade rural foi exercida de forma contínua, em regime de economia familiar, conforme previsto no art. 11, VII, "a", da Lei 8.213/91.
Assim, é cabível a concessão do benefício nos moldes do art. 39, I, da referida lei. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos arts. 11, VII, "a", 39, I, 48, §1º, e 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, para: reconhecer a condição de segurada especial da autora no período equivalente à carência legal e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (26/01/2016).
Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso esta sentença transite em julgado, deverá o INSS pagar à parte autora, através de requisitório, o valor de R$142.633,86(cento e quarenta e dois mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até 06/2025 (cálculo em anexo), correspondentes ao período entre a DIB e a DIP, acrescidos de juros e correção monetária elaborados em conformidade com o vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 167.437.840-5 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B41 RMI: Salário-mínimo DIB: 26/01/2016 DIP: 01/06/2025 Valor da requisição de pagamento: R$142.633,86 Defiro a justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica.
LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta -
18/08/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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