TRF1 - 1046454-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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14/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:16
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 17:22
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:50
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046454-98.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALLAN DE SOUZA ROCHA - GO21541 e THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho.
Laudo Pericial (id. 2158732695).
Laudo complementar (id. 2175211386).
O INSS apresentou contestação (id. 2166388269).
A parte autora apresentou manifestação (id. 2185039340).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
No caso concreto, a perita apontou a DII em 12/11/2024(id. 2175211386), tendo qualificado a incapacidade como permanente, total, omniprofissional.
Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 12/11/2024, subscrito pelo perito DR.
LUIZ ANTÔNIO MURATA – CRM-DF 3308, médico especialista em neurologia, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Doença de Parkinson, Outras anormalidades da marcha e da mobilidade e as não especificadas(CID 10: G20, R26.8), apresentando incapacidade permanente, total, omniprofissional.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vínculo empregatício com ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS CONJUNTOS 8 E 9 DO SHIS QI 17 - AMICUS/SUL, no período de 07/08/2001 a 06/2024, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id. 2136665236).
Destaco que de acordo com o art. 151 da Lei 8.213/91 e a IN n. 77/2015 a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporário e de aposentadoria por incapacidade permanente independem de carência nos casos das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Laudo pericial (id. 2158732695) 6) Estando a parte pericianda incapacitada permanentemente para o trabalho, tal incapacidade exige acompanhamento permanente de outra pessoa para realização de atos da vida diária (AVD), tais como vestir-se, tomar banho ou alimentar-se sozinho? ( X ) NÃO Cabe ressaltar que perito informou que a parte autora apresenta-se capaz para atividade de vida diária (id. 2158732695), logo, não faz parte ao adicional de 25%.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceder APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 12/11/2024, DIP na data da sentença e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dados para a implantação do benefício Espécie: B32- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CPF: *45.***.*24-15 DIB: 12/11/2024 DIP: Na data da sentença DII: 12/11/2024 DIIP: 12/11/2024 TC: ---- Cidade de pagamento: ------- RMI: A calcular As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
26/06/2025 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 18:14
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ GONZAGA DOS SANTOS - CPF: *45.***.*24-15 (AUTOR)
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26/06/2025 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 19:22
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/06/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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11/05/2025 22:56
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 16:00
Juntada de manifestação
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23/04/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:08
Juntada de laudo pericial complementar
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04/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
27/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 18:42
Juntada de contestação
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26/11/2024 20:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:33
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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21/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:12
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:02
Perícia agendada
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23/09/2024 13:41
Juntada de manifestação
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20/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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22/07/2024 13:46
Juntada de emenda à inicial
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16/07/2024 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:11
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 02:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/07/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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