TRF1 - 1003531-14.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:41
Juntada de manifestação
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21/08/2025 01:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/08/2025 15:27
Juntada de inss - demanda concluída
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17/07/2025 08:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 08:04
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 08:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1003531-14.2025.4.01.3500 AUTOR: RONALDO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: SELMA MARIA DIAS MOTA - GO67676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de incapacidade.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da causa.
Nos termos da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
Infere-se do extrato do CNIS que a parte autora manteve as seguintes relações previdenciárias: O laudo médico pericial, firmado por médico especialista em ortopedia, informa que a parte autora, homem de 36 anos de idade, agricultor familiar, ensino médio incompleto, é portadora de sequelas de queimadura em mão esquerda, enfermidades que a incapacitam temporariamente para o exercício de sua atividade laboral desde 23/12/2022.
Vejamos: No tocante à possibilidade de a parte autora desempenhar atividade diversa de sua habitual, o médico perito manifesta-se nesse sentido quanto a atividade que não exija esforço e destreza da mão esquerda, conforme resposta ao quesito de letra e.
Dessa forma, têm-se provadas a qualidade de segurada e a carência exigidas em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, demonstrada a incapacidade definitiva para sua atividade laboral habitual, mas sendo possível o exercício de atividade diversa capaz de lhe garantir a subsistência, tem-se que a parte autora faz jus ao gozo de auxílio-doença, sendo que sua reabilitação profissional deverá ser realizada pela autarquia previdenciária, além de ser requisito para a cessação do benefício ora concedido.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser fixado no dia subsequente à data da cessação do benefício outrora gozado, haja vista que, de acordo com o laudo médico pericial, a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 23/12/2022 (DII), pelo que se conclui que tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, observados os parâmetros do quadro abaixo.
Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência da taxa Selic.
Deverão ser descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros que sejam inacumuláveis com o benefício ora concedido, inclusive o auxílio emergencial (Tema 195/TNU).
Em consonância com o disposto no art. 1º, da Lei 13.876/2019 (redação dada pela Lei 14.331/2022), condeno o INSS nas despesas de honorários periciais, devendo o reembolso ser realizado via RPV aos cofres públicos ou à parte autora, caso esta as tenha antecipado.
Nº Campo Informação 1 Tipo Restabelecimento 2 Nome da parte autora Ronaldo Rodrigues 3 CPF do titular *31.***.*86-83 4 CPF do representante - 5 NB 642.055.712-0 6 Espécie Auxílio por incapacidade temporária 7 DIB 28/07/2024 - (data imediatamente posterior à cessação do benefício) 8 Antecipação da tutela Não 9 DII 23/12/2022 10 DIP - 11 DCB o benefício deverá ser mantido até a conclusão do Programa de Reabilitação Profissional pela parte autora, exceto nos casos de abandono ou recusa do autor ao referido Programa e sempre respeitado o lapso de 30 (trinta) dias entre a DCB e a DDB, nos termos do Tema 246/TNU 12 RMI manter RMI do benefício ora restabelecido 13 RPV A apurar 14 Observações ---- Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Finalizados os procedimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
26/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO RODRIGUES - CPF: *31.***.*86-83 (AUTOR)
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26/06/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:49
Juntada de manifestação
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22/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 23:55
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 16:03
Juntada de manifestação
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31/03/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/03/2025 09:49
Juntada de laudo pericial complementar
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28/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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21/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 23:25
Juntada de laudo pericial
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06/03/2025 03:35
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES em 05/03/2025 23:59.
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13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/02/2025 10:56
Juntada de documentos diversos
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12/02/2025 10:53
Juntada de emenda à inicial
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07/02/2025 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 22:05
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/01/2025 19:31
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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