TRF6 - 0007324-08.2017.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Angelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> ST3
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04/09/2025 08:47
Homologada a Desistência do Recurso
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03/09/2025 14:28
Conclusos para decisão com Petição - ST3 -> GAB31
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26/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 06:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 21:08
Remetidos os Autos - GAB31 -> ST3
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07/02/2025 14:50
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/09/2022 17:20
Recebidos os autos
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18/09/2022 17:20
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/01/2022 12:11
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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20/01/2022 21:05
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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20/01/2022 21:05
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 21:00
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 21:00
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/01/2022 09:02
Recebidos os autos
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20/01/2022 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 09:02
Distribuído por sorteio
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20/01/2022 09:02
Juntada de Petição - Informação
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30/09/2021 16:15
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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30/09/2021 16:10
Juntada de Petição - Contrarrazões
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14/09/2021 14:22
Juntada de Petição - Certidão
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14/09/2021 14:22
Juntada de Petição - Ato ordinatório
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08/04/2021 00:00
Intimação
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MONTES CLAROS 3ª VARA FEDERAL PROCESSO:0007324-08.2017.4.01.3807 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO SOUTO FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela ANTT contra ANTÔNIO AUGUSTO SOUTO FILHO para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa.
Em petição de Id 266179390 (pág. 44/48) o executado apresentou “exceção de pré-executividade”, em que arguiu prescrição e ilegitimidade passiva.
A ANTT apresentou impugnação às págs. 56/58.
Instada a se manifestar especificamente acerca de eventual prescrição, a exequente sustentou sua inocorrência e pugnou pelo prosseguimento do feito (Id 301326879).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre observar que a jurisprudência tem admitido a “exceção de pré-executividade” quanto às matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória (cf.
Súmula 393/STJ).
O excipiente aponta a ocorrência da prescrição do crédito executado, originado de multa administrativa por infração à legislação de trânsito, consubstanciando assim, dívida de natureza não tributária.
Na hipótese, o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu poder de polícia (auto de infração – Id 301326880), rege-se pelo disposto no art. 1º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.873/99: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Os casos de interrupção do prazo de prescrição da ação punitiva encontram-se elencados no art. 2º, da Lei n. 9.873/99: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Em complementação, o rol exemplificativo do art. 22 do Decreto n. 6.514, de 2008, apesar de ser esse diploma normativo posterior à conclusão do processo administrativo, fornece um importante norte para o deslinde da questão: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único.
Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo.
A Lei 11.941/2009, por sua vez, ao acrescentar o art. 1º-A à Lei 9873/99, previu expressamente, o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito, a par do prazo já fixado para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
A análise dos autos revela que a lavratura do auto de infração, em 29/07/2011 (Id 301326880 - pág. 2), deflagrou a apuração do fato por meio de processo administrativo que culminou com a notificação do infrator, ora executado, para pagamento do débito, com vencimento em 29/08/2012 (Id 301326880 – pág. 8).
Tal ato, de notificação do infrator para pagamento do débito deu início à prescrição quinquenal para propositura da ação de cobrança do débito, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
PRESCRIÇÃO.
SUCESSÃO LEGISLATIVA.
LEI 9.873/99.
PRAZO DECADENCIAL.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1.
A Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental de São Paulo-CETESB aplicou multa à ora recorrente pelo fato de ter promovido a "queima da palha de cana-de-açúcar ao ar livre, no sítio São José, Município de Itapuí, em área localizada a menos de 1 Km do perímetro urbano, causando inconvenientes ao bem-estar público, por emissão de fumaça e fuligem" (fl. 28). 2.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional. 3.
Não obstante seja aplicável a prescrição quinquenal, com base no Decreto 20.910/32, há um segundo ponto a ser examinado no recurso especial - termo inicial da prescrição - que torna correta a tese acolhida no acórdão recorrido. 4.
A Corte de origem considerou como termo inicial do prazo a data do encerramento do processo administrativo que culminou com a aplicação da multa por infração à legislação do meio ambiente.
A recorrente defende que o termo a quo é a data do ato infracional, ou seja, data da ocorrência da infração. 5.
O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata.
Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. 6.
No caso, o procedimento administrativo encerrou-se apenas em 24 de março de 1999, nada obstante tenha ocorrido a infração em 08 de agosto de 1997.
A execução fiscal foi proposta em 31 de julho de 2002, portanto, pouco mais de três anos a contar da constituição definitiva do crédito. 7.
Nesses termos, embora esteja incorreto o acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 205 do novo Código Civil para reger o prazo de prescrição de crédito de natureza pública, deve ser mantido por seu segundo fundamento, pois o termo inicial da prescrição quinquenal deve ser o dia imediato ao vencimento do crédito decorrente da multa aplicada e não a data da própria infração, quando ainda não era exigível a dívida. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1112577 SP 2009/0044141-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/02/2010) – negrito posto.
Nessa linha colhe-se jugado do TRF-4 para a hipótese: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
MULTA.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIDA.
Caso de reconhecimento da prescrição, considerando que a aplicação da penalidade no Diário Oficial, ocorrida em 10/12/2011 ou mesmo que considerada a data de vencimento da multa, inequívoca a ocorrência de prescrição, porquanto transcorrido prazo superior ao quinquênio legal entre a data do vencimento (08/02/2013) e o ajuizamento da demanda (15/03/2018). (TRF4, AC 5001336-61.2018.4.04.7117, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/10/2019) Sendo assim, o prazo prescricional para que a ANTT procedesse à cobrança do crédito encerrou-se em 30/08/2017, a menos que houvesse a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição (causa impeditiva da prescrição), o que não restou demonstrado no caso.
Tendo em vista que a ação de execução somente foi proposta em 25/10/2017, após transcorridos mais de 05 (cinco) anos do vencimento do crédito, fica evidente que referida ação acha-se fulminada pela prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil.
Liberem-se eventuais constrições existentes.
Condeno a ANTT ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Montes Claros (MG), data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal -
10/03/2021 15:23
Juntada de Petição - Petição intercorrente ANTT
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05/03/2021 10:46
Juntada de Petição - Intimação
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05/03/2021 10:46
Juntada de Petição - Intimação
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30/11/2020 15:27
Juntada de Petição - Sentença Tipo A
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12/08/2020 16:28
Juntada de Petição - Petição intercorrente
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29/06/2020 10:15
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/06/2020 10:15
Juntada de Petição - Intimação - Usuário do Sistema
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29/06/2020 10:15
Juntada de Petição - Certidão de processo migrado
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29/06/2020 10:14
Juntada de Petição - Volume
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24/06/2020 23:09
Juntada de Petição - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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