TRF1 - 1003340-88.2024.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:50
Juntada de laudo de perícia médica
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15/07/2025 08:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:26
Decorrido prazo de ALAN ORTEGA DOMINGUES em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:24
Juntada de outras peças
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01/07/2025 12:57
Perícia agendada
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01/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1003340-88.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN ORTEGA DOMINGUES ADVOGADO DO(A) AUTOR: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora busca indenização do seguro DPVAT, cuja designação de perícia médica é indispensável para o deslinde da causa.
Dessa forma, designo a perícia médica para o dia 29/07/2025, às 13h20min, a ser realizada pelo(a) perito(a) cadastrado(a) neste Juízo, DR.
LUIZ CARLOS PIERONI, inscrito no CRM-MT sob o n°. 5330, no prédio da Justiça Federal, situado na Rua Generoso Marques Leite, nº 300, Bairro COC em Cáceres/MT, fone: (65) 3211-6100.
Devendo responder aos quesitos anexados à presente decisão, que já incluem os quesitos da parte autora, conforme Ofício n.° 008/2023 OAB Cáceres-MT, bem como entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia.
Tendo em vista a complexidade média das perícias atinentes ao seguro DPVAT, arbitro em R$ 392,00 (trezentos e noventa e dois reais) as perícias realizadas para este fim.
Nos casos em que houver atraso na entrega do laudo pericial, aplicar-se-á redução proporcional no valor estipulado, conforme os seguintes critérios: a) O laudo entregue 10 (dez) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 10% (dez por cento) no valor acima; b) O laudo entregue 20 (vinte) dias após o decurso do prazo inicialmente fixado terá uma redução de 20% (vinte por cento) no valor acima; Por fim: 1- O(A) periciando(a) deverá apresentar documento oficial com foto atualizada no ato do exame pericial; 2- Os periciandos e eventuais acompanhantes podem entrar na Subseção em traje esporte, vedados os seguintes trajes: calções de qualquer tipo, bermudas, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal (IN 14/2010 TRF 1); 3- A parte a ser periciada deverá se atentar para as demais determinações imposta pela direção do Foro da Subseção de Cáceres, quanto à circulação, uso de dependências, entrada e saída, no momento da realização da perícia.
Ressalta-se que as perícias serão designadas com horário certo e pré-determinado e com intervalo de 20 (vinte) minutos, sendo indispensável o seu cumprimento pelo perito nomeado, bem como pela parte a ser periciada.
Com a juntada do(s) laudo(s), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação do exame da perícia, sem a entrega do laudo, INTIME-SE o(a) perito(a) médico(a) via sistema PJe para entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das reduções percentuais acima elencadas.
Caso não seja entregue novamente, DESTITUO o perito nomeado e determino a nomeação de outro perito pela secretaria, via ato ordinatório.
Ofertada contestação com preliminar ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 350 c/c 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais pedidos de tutela antecipada serão analisados após a resposta pelo requerido.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após, à conclusão.
Intimem-se.
Cáceres-MT. (datado e assinado digitalmente) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal Titular -
27/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN ORTEGA DOMINGUES - CPF: *62.***.*74-80 (AUTOR)
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27/06/2025 18:16
Nomeado perito
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26/06/2025 22:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:52
Juntada de impugnação
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16/04/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:12
Juntada de contestação
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08/01/2025 11:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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24/10/2024 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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