TRF1 - 1010944-24.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010944-24.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVANI SCHULTZ RAASCH REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERISSON MORESCHI RICHTER - RO3045 e TALLITA RAUANE RAASCH - RO9526 POLO PASSIVO:FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EVANI SCHULTZ RAASCH em face do FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando condenação do requerido a devolver em dobro os valores debitados indevidamente da sua conta.
O valor atribuído à causa foi de R$ 16.827,40. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
13/06/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017059-07.2024.4.01.4000
Gildeon Soares da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geylson Alves de Carvalho Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 15:51
Processo nº 1108284-65.2024.4.01.3400
Claudenor Salviano Faustino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Filipe Ferreira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/12/2024 14:20
Processo nº 1017393-43.2025.4.01.3600
Regis Bozoki
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 15:42
Processo nº 1056589-09.2023.4.01.3400
Ildefoncio Pereira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Bastos Abreu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 20:31
Processo nº 1056589-09.2023.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Carlos Frederico Vieira Cavalcanti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:27