TRF1 - 1035307-66.2024.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035307-66.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUIANI TERTO DA SILVA - GO52138 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, por meio de ação ajuizada em face do INSS, pleiteia concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro, JOAQUIM DA SILVA ARAÚJO, ocorrido em 29/12/2003.
Em contestação, o INSS alegou a existência de coisa julgada, em razão de anterior ajuizamento de ação com identidade de partes, pedido e causa de pedir (processo n. 0037215-64.2013.4.01.3500).
Não obstante as alegações da parte autora, a consulta aos sistemas processuais da Justiça Federal da 1ª Região demonstra que ação anteriormente ajuizada pela demandante em face do INSS, tramitou na 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária (processo n. 0037215-64.2013.4.01.3500), discutiu o direito ao restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito de Joaquim da Silva Araújo, ocorrido em 29/12/2013, e recebeu sentença de mérito improcedente, confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal (ID 2193533639), com trânsito em julgado em 17/03/2017 (ID 2193533732).
Nota-se, portanto, que a presente demanda reproduz as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação anterior, já julgada por sentença, da qual não cabe mais recurso, estando configurada a coisa julgada, conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Cumpre observar que a apresentação de mais de um requerimento administrativo, por si só, é irrelevante para afastar a coisa julgada, pois, independentemente do número de requerimentos administrativos, o tempo de carência que a parte autora pretende comprovar é o mesmo, de forma que o pedido e a causa de pedir são idênticos aos daquela ação que já teve seu mérito julgado ((processo n. 0037215-64.2013.4.01.3500).
Ainda que no âmbito do processo previdenciário haja a possibilidade de nova ação com fundamento em prova nova, à vista da instrução inicial, não existe documento apto a relativizar a coisa julgada, mesmo porque, o pedido anterior não foi negado por insuficiência de provas, mas sim, porque o benefício de aposentadoria rural do de cujus "foi cancelado pelo INSS em razão de fraude, consubstanciada em inserção de informações em documentos, bem como a apresentação de documento falso".
Portanto, presente o óbice da coisa julgada, pressuposto processual negativo que impede a continuidade do feito.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99 § 3º do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SEBASTIANA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *61.***.*26-72 (AUTOR)
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30/06/2025 16:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:33
Juntada de manifestação
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05/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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05/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 21:10
Juntada de Ata de audiência
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04/12/2024 12:27
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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04/12/2024 11:40
Juntada de manifestação
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03/12/2024 11:30
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:55
Juntada de impugnação
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07/10/2024 12:30
Juntada de manifestação
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03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 15:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 14:30, 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO.
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27/09/2024 18:28
Juntada de contestação
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03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:06
Juntada de manifestação
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22/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 02:41
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/08/2024 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2024 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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