TRF1 - 1006337-36.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº: 1006337-36.2023.4.01.3906 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GLEICIENE MARTINS SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de cessão de créditos em favor do cessionário SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI.
O cedente manifestou-se acerca da regularidade da cessão (Id. 2175709462), bem como o cessionário (Id. 2083245654).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A possibilidade de cessão de crédito em requisição de pagamento está prevista no art. 20 e seguintes da Resolução CJF 822/2023, com as alterações da Resolução 945/2025, não permitindo a inclusão do cessionário no campo destinado a identificação do credor originário, para que os impostos sejam recolhidos em nome do cedente, não mais em favor do cessionário, transcrevo: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. (...) Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver.
Parágrafo único.
Nos casos em que a homologação da cessão de crédito for prévia à apresentação do ofício requisitório, o tribunal colocará o valor integralmente à disposição do juízo requisitante, para que este determine ao banco depositário o recolhimento de PSS e do imposto de renda em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025) (...) Art. 22. § 1º Havendo homologação da cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, na ocasião do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição para recolhimento de PSS e do imposto de renda, em nome da(o) beneficiária(o) original, bem como para que adote as providências para disponibilização dos valores às(aos) beneficiárias(os), observada a penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. (Redação dada pela Resolução n. 945, de 18 de março de 2025).
Adiante, o artigo 31 da LDO/2025 - Lei 15.080/2024 e Art. 6º da Resolução CNJ 303/2019, alterada pela 482/2022, estabelecem: Art. 31, § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário.
Art. 6º, § 1º É vedada a inclusão de sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados a identificação do beneficiário principal, devendo tais dados serem incluídos em campo próprio. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Nesse contexto, em consonância com a legislação supramencionada, bem como diante da impossibilidade de inclusão do cessionário no ofício requisitório, indefiro o pedido de cessão do crédito em favor de SANDRES SERVICOS E NEGOCIOS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIARIOS LTDA – PARAPREVI e determino que seja o requisitório expedido em nome da parte autora. À secretaria para proceder à inclusão do cessionário acima referido, na qualidade de terceiro interessado, para fins de ciência.
Dê-se vista às partes – inclusive ao terceiro interessado (cessionário) – do teor das requisições para ciência e, sem oposição, proceda-se à migração ao E.
TRF da 1ª Região.
Após, proceda-se a secretaria com os demais atos até o efetivo saque dos valores e, oportunamente, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas, data da assinatura.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
26/10/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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