TRF1 - 1024979-73.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024979-73.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024979-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISEU GERMANO DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CARVALHO DA SILVA - MT21326-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024979-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISEU GERMANO DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em que se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida (09.09.2021), bem como lhe fosse oportunizado prazo para requerer a prorrogação do benefício.
Em suas razões recursais, alega que o benefício foi cessado em 09.09.2021, mesma data da perícia administrativa, obstaculizando o requerimento de prorrogação.
Foram apresentadas contrarrazões.
Intimado, o Órgão Ministerial opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024979-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISEU GERMANO DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.
Não se olvida que, para a comprovação da incapacidade laboral do segurado faz-se indispensável a realização de perícia médica, que se mostra incompatível com o rito do mandado de segurança.
In casu, a parte impetrante ajuizou o presente Writ, com a finalidade de compelir a autoridade administrativa a restabelecer o pagamento do seu benefício por incapacidade temporária, bem como lhe oportunizar prazo para requerer a prorrogação do benefício.
Da análise dos autos, observa-se que, de fato, o benefício foi cessado na mesma data em que foi realizada a perícia médica: Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia, e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise.
Sem reparos a sentença recorrida que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Honorários incabíveis. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024979-73.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISEU GERMANO DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em que se buscava o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida (09.09.2021), bem como lhe fosse oportunizado prazo para requerer a prorrogação do benefício.
Em suas razões recursais, alega que o benefício foi cessado em 09.09.2021, mesma data da perícia administrativa, obstaculizando o requerimento de prorrogação. 2.
O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela do direito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto. 3.
Não obstante o perito tenha fixado a DCB na data em que a recorrente foi submetida à perícia (09.09.2021), e que tal fato tenha impedido o segurado de requerer sua prorrogação antes do término, não há que se falar em direito líquido e certo, passível de tutela na via estreita do mandado de segurança, uma vez que não seria possível, após a cessação do benefício, proceder ao seu restabelecimento sem a indispensável produção de prova pericial, a fim de se averiguar a existência ou não de situação de incapacidade, no momento atual, ou, ao menos, a juntada de documentos médicos que permitam tal análise. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
20/06/2022 12:02
Juntada de parecer
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20/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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17/06/2022 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 23:52
Recebidos os autos
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15/06/2022 23:52
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2022 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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