TRF1 - 1031612-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 16:25
Juntada de Informação
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23/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:22
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031612-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULLIA KAROLYNA LOBO COSTA - GO69723 e JORCILENE CARDOSO DO CARMO - GO69724 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia em face do INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente do trabalho.
Em síntese, o autor narra que sofreu quatro graves acidentes de trabalho, sendo o primeiro em 2009 e o último em 11/09/2023, e que, em decorrência das limitações físicas e das sequelas desenvolvidas, está em gozo de auxílio-acidente do trabalho (NB 91/171.940.728-0), com início em 01/05/2015.
Da detida análise dos documentos anexados aos autos, em especial do CNIS (id 2190795079) e do CAT (id 2190795088, pág. 56), verifica-se que, na hipótese, o pedido inicial é de concessão de aposentadoria por invalidez derivado de sequelas ocorridas por acidente de trabalho.
Em relação à competência para apreciação da matéria relativa a acidente de trabalho, verifica-se que não compete à Justiça Federal processar e julgar essas causas, conforme previsão inserta no art. 109, I, da CF/88, que preceitua in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A jurisprudência é unânime no sentido de que cabe à Justiça Comum Estadual julgar ações de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho.
Confira-se a ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO ACIDENTE OU AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO.
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO E AÇÃO DE REVISÃO DO RESPECTIVO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez, auxílio acidente e auxílio doença, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2. "Tanto a ação de acidente do trabalho quanto a ação de revisão do respectivo benefício previdenciário devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual." (STJ CC 124.181/SP, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO 3.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 4.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça respectivo, para regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 200801990564892 MG 2008.01.99.056489-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 26/03/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.319 de 11/04/2014).
Recentemente, o STJ julgou conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, suscitante, e o TRF1, suscitado, declarando competente o Juízo Estadual (STJ – CC: 156529 MG 2018/0022282-9, Relator Ministra Assusete Magalhães, DJ 27/02/2018).
Nesse passo, em face da incompetência absoluta deste juízo para o deslinde da causa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, com amparo no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Essa norma, vale consignar, embora aluda à “incompetência territorial”, por imperativo de lógica é também de ser aplicada nas situações em que a falta de competência se dá em razão da matéria, de caráter inderrogável.
Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, dada a absoluta incompetência da Justiça Federal para o julgamento de pleito derivado de acidente de trabalho.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
30/06/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR NUNES DA SILVA - CPF: *33.***.*76-04 (AUTOR)
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30/06/2025 16:27
Declarada incompetência
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13/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:01
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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05/06/2025 08:38
Juntada de emenda à inicial
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05/06/2025 04:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/06/2025 04:20
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 00:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 00:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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