TRF1 - 1010790-06.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 09:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/07/2025 21:56
Juntada de contestação
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30/06/2025 15:38
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010790-06.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOANA APARECIDA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO - MG186046 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOANA APARECIDA FERREIRA em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração do direito à prorrogação do débito rural com o alongamento do contrato.
O valor atribuído à causa foi de R$ 88.250,00. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os JEFs, estabeleceu que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão não se encontra nas exceções previstas na parte final do § 1º, incisos I a IV, do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 2ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Em análise à matéria e ao valor da causa da presente demanda verifico que a competência recai sobre o Juizado Especial Federal Cível.
Ademais, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Com o reconhecimento da incompetência, resta prejudicada a análise de eventual pedido pendente de exame (no mesmo sentido, ver: ACO 3178 TP / DF - decisão de 01/07/2020).
Desde logo, faculto à parte autora renunciar ao direito de recorrer, viabilizando a imediata remessa dos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
27/06/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 18:17
Declarada incompetência
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12/06/2025 11:42
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/06/2025 16:40
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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